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Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

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Administração

Esclarecimentos




Esclarecimentos nº 02 - Pregão 88-2018

 

 

1.       O edital, em seu item 6.18 determina:

6.18. Os licitantes deverão elaborar suas propostas com valores referentes a todos os tributos constantes na planilha, integrante deste edital, independentemente de serem beneficiários de DECISÃO JUDICIAL que os isentem do recolhimento de algum tributo ou garanta recolhimento aquém do informado. Quando da elaboração do contrato, as planilhas serão ajustadas de acordo com a situação da empresa, retirando se do valor a ser contratado, os valores referentes aos tributos dos quais a empresa esteja desobrigada.

Sobre, isso, resta a seguinte dúvida: As licitantes poderão utilizar em sua formação de custos/lance, a planilha de compensação de Tributos PIS/COFINS, e ou, as alíquotas atreladas ao Regime de Tributação de Lucro Presumido? Ou deverão, todas as licitantes, apresentar sua planilha/lance em conformidade com os percentuais de 7,60% e 1,65% para COFINS e PIS, e, após a homologação do certame, proceder com os devidos ajustes de acordo com sua situação?

RESPOSTA 1: As licitantes deverão apresentar as alíquotas em Lucro Real ou Lucro Presumido, conforme regime de enquadramento da empresa e legislação vigente.

 

2.       Observamos que na descrição de uniformes de vigias, consta o item “COLETE BALÍSTICO”. Este acessório é utilizado para Vigilantes e não Vigias. Como Proceder?

RESPOSTA 2: As licitantes poderão cotar sem o item colete balístico.

 

3.       Observamos que na planilha “Uniformes_EPIS”, os valores estimados estão inexequíveis, mesmo sendo apresentado através de pesquisa de preços. A exemplo disso, o EPI do Eletricista não condiz com a realidade, pois, somente um par de luvas de alta voltagem custa em média R$ 400,00. Sobre isso, a Administração irá aceitar valores inexequíveis ali apontados para os Uniformes/EPIS?

RESPOSTA 3: Os valores estão em conformidade com o mercado e foi realizada pesquisa em outras licitações de outros Órgãos.

 

4.       Observamos que nas planilhas de composição de custos não foi considerado os percentuais para retenção da CONTA VINCULADA previstos pelo Anexo V da IN 06/2013 do MPOG, continuados através da IN 05/2017 do MPOG, e, sabendo, como atuais prestadores do serviço, que tem-se a retenção dos fatos geradores, como a Administração Pública irá gerir essa diferença, (11,11% de férias, sendo que  a IN afirma que deve ser 12,10%, e, 4,00% de FGTS, sendo que, a IN afirma que é de 5%)?

RESPOSTA 4: As licitantes deverão cotar conforme Instrução Normativa e Legislação vigentes. A diferença deve-se a memória de cálculo adotada pelo Ministério do Planejamento que faz a provisão da seguinte forma para o abono de férias (1/3)*(5/56)*100 =2,98% e para férias (5/56)*100 = 8,93%.  A proporção do MP é considerada 1/11 ao invés de 1/12, logo, 2,98% + 9,09% = 12,10% aproximado. Com base no Decreto Lei 5452/43 adotamos a seguinte forma {[(1+1/3/12]*100=11,11%. Os dois entendimentos são válidos, desde que esteja dentro do valor estimado. Quanto ao percentual de 4% se bem compreendemos está relacionado ao percentual do aviso prévio indenizado, seria isso? Se sim, a variação de 3% a 5% é um dado estatístico da empresa, ou seja, pode ser a título de exemplo: {(1/12*5% estatística)}*100 ou {(1/12*4% estatística)}*100, ou outro dado vai depender da empresa. 

 

5.     As licitantes que não seguirem os salários sugeridos no edital serão desclassificadas?

RESPOSTA 5: Poderá ser adotada outra Convenção Coletiva de Trabalho, desde que o preço seja mais vantajoso para a Administração, e a mesma CCT tenha abrangência no estado de Minas Gerais ou município de Alfenas.

 

 

 

 

6.      A função de MOTORISTA no edital sugeriu a Convenção do Sindpas x STTR , entretanto tal convenção é exclusiva para transporte público de passageiros e o serviço licitado é de transporte privado exclusivo da UNIFAL.

RESPOSTA 6: Esta Convenção Coletiva de Trabalho é a que vem sendo utilizada na atual contratação, entretanto, se houver Convenção Coletiva de Trabalho com valor mais vantajoso para a Administração, com abrangência em Alfenas-MG poderá ser adotada outra, lembrando que a planilha divulgada pela administração é estimativa.

 

7. Ao analisar o artigo 6º, II, do Decreto nº 9.450/18, ao qual trata da contratação de reclusos e egressos em caráter ressocializativo, observa-se que, o percentual mínimo de funcionários advindos do sistema carcerário corresponde a 4% quando a execução do contrato demandar entre 200 a 500 funcionários. Desta forma, não estaria incorreto o percentual de 3% previsto em edital, vide item 12.14, para a cidade de Alfenas?

Resposta 7: Para cidade de Alfenas-MG prevalecerá o percentual 4%, conforme previsto no inciso II do artigo 6º do Decreto 9.450/2018.

 

8. Serão aceitos atestados de mão de obra não específico ao objeto editalício e aos cargos disponibilizados no termo de referência do referido pregão?

Resposta 8: Os atestados devem ter compatibilidade com objeto e com os postos licitados e devem estar em conformidade com o item 12.11.3 e seus subitens.