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Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

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Administração

Esclarecimentos




Esclarecimento 1 - PE 051/2020

Para formação dos custos as empresas licitantes poderão utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal), nos termos do Acórdão TCU nº 369/2012? 

 

RESPOSTA:

"Em atenção ao pedido de esclarecimentos solicitados pela Empresa S&M Ltda, informo que poderão ser utilizadas normas / convenções coletivas de trabalho diferentes daquelas adotadas pela Unifal-MG para composição do orçamento desde as mesmas correspondam à localidade (município) a que refere o posto. Por oportuno ressalto que o Acórdão TCU nº 369/2012 exige que as convenções coletivas sejam cumpridas pelos licitantes e/ou contratantes, conforme jurisprudência da própria Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, mas não menos importante, destaco a observância à Lei Federal nº 4.950-a/66 para os postos de arquiteto e urbanista, engenheiro civil e engenheiro eletricista."