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Esclarecimentos




Esclarecimento 3 - PE 051/2020

Sabe-se que a Lei n° 12.546/11 versa acerca do benefício da desoneração da folha de pagamento, que consiste na alteração da alíquota e da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal. Em razão do disposto no Inciso I do art. 7° da Lei n° 12.546/11 e no caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, a Contribuição Previdenciária Patronal das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) poderá ser calculada sobre o valor da receita bruta, ao invés de ser calculada sobre o valor total das remunerações pagas aos seus empregados. O licitante poderá usufruir do benefício da desoneração da folha de pagamento, tendo em vista que o objeto é Auxiliar Administrativo e não de TI ?

 

RESPOSTA:

 Em razão do disposto no Inciso I do art. 7° da Lei n° 12.546/11 e no caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, a Contribuição Previdenciária Patronal das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) poderá ser calculada sobre o valor da receita bruta, ao invés de ser calculada sobre o valor total das remunerações pagas aos seus empregados. Resposta: Não se aplica ao objeto da licitação, uma vez que o inciso mencionado se refere a TIC.