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Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

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Impugnação - Pregão Eletrônico nº 010/2017

 

Impugnação:
 
A empresa ControlLab – Controle de Qualidade para Laboratórios Ltda., CNPJ: 29.511.607/0001-18, solicita a revisão do Edital de Licitação ,pertinente ao Pregão Eletrônico nº 010/2017 - Processo Administrativo n.° 23087.013127/2016-57 no que concerne aos subitens abaixo relacionados. " 17. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 17.1. Local: Os serviços deverão ser prestados, mensalmente, no Laboratório Central de Análises Clínicas, na Sede da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG na cidade de AlfenasMG, das 8:00 às 10:30 e das 13:00 as 16:30 horas, em dias úteis:" do edital e, " 6. DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 6.1. Local: Os serviços deverão ser prestados, mensalmente, no Laboratório Central de Análises Clínicas, na Sede da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG na cidade de Alfenas-MG, das 8:00 às 10:30 e das 13:00 as 16:30 horas, em dias úteis:", do TERMO DE REFERÊNCIA. Os subitens acima estabelecem um horário para a prestação do serviço como se o mesmo fosse prestado nas dependências da contratante, o que não procede. Sendo assim, vimos esclarecer que o serviço de controle de qualidade é prestado nas dependências dos provedores de ensaio de Proficiência, e que os materiais encaminhados aos laboratórios contratantes para análise seguem inevitavelmente por transportadora, não havendo por parte dos provedores ingerência sobre os horários de entrega de material. Reafirmamos ainda que, o ensaio de proficiência é um serviço para monitoração da rotina analítica (auditoria) no qual o provedor (prestador de serviço) envia periodicamente amostras (de resultados desconhecidos) ao laboratório (contratante), para que este realize as análises. O laboratório envia os resultados destes exames para o provedor realizar os testes estatísticos e emitir o laudo de avaliação do laboratório auditado. Esta avaliação é disponibilizada via on line, e todos os trâmites pertinentes à disponibilização da mesma ocorrem à distância, não havendo em momento algum alocação de mão de obra nas dependências da contratante. Como a exigência não se aplica, solicitamos que a mesma seja desconsiderada neste edital. Nos subitens " 17.2.3. Amostras para o Controle Interno de Qualidade, frequência mensal:" do edital; 6.3.2.1" Amostras para o Controle Interno de Qualidade, frequência mensal:", do TERMO DE REFERÊNCIA e 2. Especificações Técnicas , da Minuta do contrato, para os controles internos citados nas letras c e e, não constam informações acerca dos volumes mínimos necessários para atender à rotina do laboratório, o que é imprescindível para que as prestadoras do serviço interessadas em participar do certame possam proceder com a emissão da proposta. Sendo assim, solicitamos a gentileza de adicionar estas informações. Os trechos relacionados abaixo sugerem que os envios dos material para as análises dos ensaios de proficiência solicitados em edital seja feitos mensalmente: - No edital consta que" 17.3. Os serviços acima identificados deverão ser prestados mensalmente, por um período de 12(doze) meses, podendo o contrato ser prorrogado sucessivamente até o limite de 60(sessenta) meses."; - No ANEXO I do edital consta que " Os serviços deverão ser prestados, mensalmente, no Laboratório de Análises Clínicas, na Sede da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG na cidade de Alfenas-MG, podendo o contrato sucessivamente até o limite de 60 (sessenta) meses; - No TERMO DE REFERÊNCIA consta que " 6.2. Os serviços deverão ser prestados, mensalmente, por um período de 12 (doze) meses, podendo o contrato ser prorrogado sucessivamente até o limite de 60 (sessenta) meses;" e - Na Minuta do contrato consta que "2.1. O serviço consiste no envio mensal de kits contendo questionários, amostras biológicas e substâncias padrão para controle externo e interno de qualidade em análises clínicas. Os serviços mínimos necessários ao laboratório Central estão listados abaixo:". Ocorre que os órgãos governamentais que regulam e fiscalizam o setor não padronizam a forma de conduzir a prestação do serviço, e tampouco exigem a periodicidade mensal para o envio dos materiais para análise, de modo que as prestadoras deste serviço não encaminham todos os meses material para análise de todos os controles externos que oferecem. Sendo assim, entendemos que a exigência de envio de material mensalmente é um limitador que minimiza as possibilidades de disputa de preços e por conseguinte de redução do valor do serviço, o que poderia se evitar excluindo esta exigência, considerando-se que as empresas prestadoras deste serviço no Brasil são reconhecidas pelos órgãos reguladores, independente da sua forma de prestá-lo, pois, todas são acreditadas pelo Inmetro e habilitadas pela Anvisa como provedores de ensaio de proficiência. Sendo assim, para que as empresas não sejam impossibilitadas de participar do certame, pedimos que retirem do processo as exigências de fornecimento mensal de amostras, deixando a critério da prestadora do serviço vencedora do certame a periodicidade de envio de material, desde que não haja um intervalo maior que 3 meses entre um envio e outro. Cabe ressaltar também que é imprescindível estabelecer no Edital de Licitação exigências técnicas mínimas a serem cumpridas pela empresa vencedora do certame, de modo a assegurar a qualidade do serviço recebido, bem como mensurar a sua contribuição na melhoria dos processos da rotina laboratorial. Sendo assim, cabe estabelecer uma quantidade mínima de amostras a serem encaminhadas por ano. No item " 8. OBRIGAÇÕES DA LICITANTE VENCEDORA", do TERMO DE REFERÊNCIA, as letras j, k e k.1 do subitem 8.1.1." A Licitante Vencedora obriga-se a:", fazem menção à alocação de mão de obra, o que conforme já esclarecido acima, não se aplica ao objeto desta contratação. Sendo assim, entendemos que seja cabido a exclusão das mesmas, do referido documento. Pelo exposto, vimos impugnar este edital. Para finalizar, gostaríamos de deixar claro que os apontamentos acima não tem outro propósito que não o de dar mais clareza ao processo, e contribuir para que o mesmo tenha o melhor andamento possível.

 

 

Resposta:

 
 
1 - ´Sobre os itens abaixo, o serviço deverá ser prestado segundo todas as informações do edital, mas estes itens podem ser desconsiderados: 17. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 6. DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS No item " 8. OBRIGAÇÕES DA LICITANTE VENCEDORA", do TERMO DE REFERÊNCIA, as letras j, k e k.1 do subitem 8.1.1." A Licitante Vencedora obriga-se a:", fazem menção à alocação de mão de obra, o que conforme já esclarecido acima, não se aplica ao objeto desta contratação. Sendo assim, entendemos que seja cabido a exclusão das mesmas, do referido documento". 2 - "Com relação aos subitens " 17.2.3. Amostras para o Controle Interno de Qualidade, frequência mensal:" do edital; 6.3.2.1" Amostras para o Controle Interno de Qualidade, frequência mensal: Concordamos que o envio das amostras poderá ser feito mensal ou no máximo a cada 03 meses entre um envio e outro, desde que atenda as quantidades exigidas neste edital". Foi esclarecido, também, que o volume das soluções onde não constam essa informação poderá ser o mínimo trabalhado pela empresa.