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Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

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Administração

Impugnações




Impugnação - Pregão 030/2020 SRP

IMPUGNAÇÃO:

 

 

Os seguintes itens merecem ser alterados e /ou adequados à legislação vigente aplicável, conforme será demonstrado:

 

1.      INCLUSÃO DE ABERTURA DE ART’S NO CREA:

 

O presente edital deixou de constar os requisitos mínimos exigidos pela lei de licitações quanto a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, para a instalação dos equipamentos requeridos no Anexo I – Termo de Referência.

Importante atentar que as instalações desses sistemas devem gerar a ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) emitida pelo CREA, tendo por responsável da obra, um Engenheiro Mecânico com Registro no CREA, bem como a empresa contratada, conforme preconiza o artigo 30 da Lei 8.666/1993.

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

 

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

         Isto posto, é a presente Solicitação de Impugnação com modificação do Edital para requerer a Inclusão das exigências relativas a qualificação técnica das empresas com registro no CREA, bem como, a de um responsável técnico com o registro no órgão, e atestados comprobatórios da aptidão da empresa licitante.

Desta forma, o órgão estará, nos ditames legais, assegurando a garantia na execução da obra.

 

2.      DO PRAZO INEXEQUÍVEL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS/ENTREGA DO OBJETO

 

Destacamos em nossa impugnação, cláusula que apresenta violação à legislação vigente e princípios norteadores dos processos licitatórios; antecipamos a necessidade da ampliação do prazo de entrega do objeto, sob pena de nulidade de todo o certame.

O Edital impõe prazo de entrega inexequível para atendimento da demanda do presente certame. In verbis:

19.6 Prazo para entrega: até 30 (trinta) dias corridos para nacionais e até 60 (sessenta) dias para importados, contados da data do recebimento da Nota de Empenho;

 

O modelo de prazo de entrega imposto no edital para a efetiva entrega dos equipamentos, desrespeita o princípio da Razoabilidade e Eficiência, tendo em vista a peculiaridade do serviço que deverá ser realizado pela futura arrematante deste certame.

Analisando a decomposição do princípio da razoabilidade, vislumbra-se que o edital ora impugnado não observou o citado princípio, vez que, segundo o mestre administrativista Hely Lopes Meirelles, discorrendo sobre o assunto, assim manifesta-se:

 

"[...] Razoabilidade e proporcionalidade: ...sem dúvidas, pode ser chamado de princípio da proibição do excesso que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais...".

 

A entrega do equipamento demanda tempo, além do transporte e testes. Se mantido prazo inexequível, as empresas poderão não atender com a eficiência e qualidade o requerido que, nem sequer sabe-se a estimativa prévia da quantidade que deverá ser entregue, conforme impugnação no tópico acima.

 

DOS PEDIDOS: 

 

Isto posto, é a presente Solicitação de Impugnação com modificação do Edital para requerer:

 

1.                  INCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREA DO FORNECEDOR/INSTALADOR DOS EQUIPAMENTOS LICITADOS CONFORME LEI 8.666;

 

2.                  QUE SEJA CONCEDIDO PRAZO MÍNIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A ENTREGA DO OBJETO DESTE CERTAME.

 

Assim, esta Administração possibilitará uma competição em igualdade de condições entre todas as empresas que porventura venham almejar participar desse Pregão dentro do princípio da isonomia e na forma da Legislação aplicável.

Pelo exposto, AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda., requer que o presente Pedido de Impugnação percorra as instâncias legais com as devidas fundamentações, para que se proceda a modificação do Edital por medida de legalidade.

 

 

     RESPOSTA:

A impugnação apresentada é tempestiva e merece ser analisada.

A empresa AAE - METALPARTES E PRODUTOS SERVIÇOS LTDA alega:

1 - "O presente edital deixou de constar os requisitos mínimos exigidos pela lei de licitações quanto a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, para a instalação dos equipamentos requeridos no Anexo I – Termo de Referência"

2 - "O Edital impõe prazo de entrega inexequível para atendimento da demanda do presente certame"

Após análise da legislação e orientações jurídicas, esclarecemos que:

1 - No tocante à qualificação técnica ressaltamos que o objeto da referida licitação trata-se de aquisição de componentes e equipamentos sem instalação. portanto, é dispensada a exigência de anotações e registros junto ao CREA.
 
2 - Quanto ao prazo para entrega o material, informamos que poderá ser solicitada a prorrogação desse prazo e, a solicitação, devidamente justificada, será analisada para deferimento após o recebimento da nota de empenho.
 
Portanto, diante do exposto, consideramos:
  • A presente impugnação foi julgada IMPROCEDENTE;
  • As exigências do Edital e seus anexos serão mantidas;
  • O Pregão Eletrônico nº 030/2020 SRP ocorrerá normalmente no dia 21/05/2020, às 09 horas.

Pelo exposto, em observância aos princípios norteadores da Administração pública, aplicáveis aos procedimentos licitatórios, em especial ao Princípio da Legalidade, INDEFERE-SE o pedido de impugnação apresentado e será dado regular prosseguimento ao referido pregão eletrônico.