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Impugnação - Pregão 031/2020 SRP

"Ilustríssimo Senhor Pregoeiro/Chefe da comissão de licitação

Ministério da Educação Universidade Federal de Alfenas- UNIFAL/MG
Processo Licitatório nº 23087.005634/2020-01
Edital de Licitação 
Pregão Eletrônico nº031/2020

Impugnação de edital

 

A empresa Universidade Federal de Alfenas- UNIFAL/MG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.879.859/0001-15, com sede na cidade de Alfenas,vem, tempestivamente, conforme permitido no § 2º, do art. 41, da lei nº 8666/63, e na lei 10.520/2002, em tempo hábil à presença de Vossa Senhoria a fim de IMPUGNAR os termos do edital em referência, que adiante especifica o que faz na conformidade seguinte: 
Eu, Camila Zanettti do Nascimento, CPF: 097.103.946-14,recido no endereço: Av. Melvin Jones, 391, apto.302 Santa Ângela, Tel (35) 9 9209-0049 venho contestar essa licitação.

I. Fatos

A subscrevente tem interesse em participar da licitação para registro de preços/contratação de mão de obras em Tradução/Interpretação em libras, conforme costa no Termo de Referência anexo ao edital.

Ao verificar as condições para participar na licitação citada, constatou-se que de acordo com a lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, no artigo 4º - A formação profissional do tradutor e intérprete de libras , em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou.
III- Cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretaria de educação.
Eu gostaria que  verificasse e retificassem  o edital nº031/2020 e  incluísse  participantes de nível médio.
O trabalho de interpretar é somente mediar uma comunicação e não de lecionar. O correto é verificar se o participante tem fluência no idioma através de um exame de proficiência. A pessoa pode ter doutorado e mesmo assim não ter domínio do idioma, visto que a língua Brasileira de Sinais é um idioma com suas propriedades linguísticas. 

Nestes termos pede Deferimento."

 

RESPOSTA:

 

Referência: Impugnação de Edital Licitatório           

Pregão Eletrônico 031/2020 SRP

 

                     

Tendo em vista o pedido de IMPUGNAÇÃO apresentado por Camila Zanettti do Nascimento ao Edital do Pregão Eletrônico 031/2020 SRP, cujo objeto é a implantação do Sistema de Registro de Preços para possível contratação futura de prestação de serviços de profissionais especializados na área de tradução/interpretação português-libras-português, para executar as atividades inerentes à interpretação de atividades acadêmicas para discentes e servidores surdos no campus Sede ou Unidade Santa Clara, em Alfenas/MG, campus Varginha/MG e campus Poços de Caldas/MG, respondemos:

 

 

A requerente alega:

 

"A subscrevente tem interesse em participar da licitação para registro de preços/contratação de mão de obras em Tradução/Interpretação em libras, conforme costa no Termo de Referência anexo ao edital.

Ao verificar as condições para participar na licitação citada, constatou-se que de acordo com a lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, no artigo 4º - A formação profissional do tradutor e intérprete de libras , em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou.

III- Cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretaria de educação.

Eu gostaria que  verificasse e retificassem  o edital nº031/2020 e  incluísse  participantes de nível médio.

O trabalho de interpretar é somente mediar uma comunicação e não de lecionar. O correto é verificar se o participante tem fluência no idioma através de um exame de proficiência. A pessoa pode ter doutorado e mesmo assim não ter domínio do idioma, visto que a língua Brasileira de Sinais é um idioma com suas propriedades linguísticas”. 

 

 

Após análise da legislação e consulta ao Setor Requisitante, esclarecemos que:

 

  • No tocante à qualificação técnica, a discussão não é a formação do profissional, mas a obrigatoriedade para a função a ser desempenhada.
  • Estabelece o inciso II, § 2º, do Art. 28 da Lei 13.146 de 2015:

II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (grifo nosso)

 

Feitas tais ponderações, ressaltamos que para a referida licitação é indispensável a exigência de Diploma de Nível Superior, conforme item 12.10.1 ou 12.10.2 do Edital.

 

Portanto, diante das considerações apresentadas consideramos que:

  • A presente impugnação foi julgada IMPROCEDENTE;
  • As exigências do Edital e seus anexos serão mantidas;
  • O Pregão Eletrônico nº 031/2020 SRP ocorrerá normalmente no dia 17/07/2020, às 09 horas.

 

Pelo exposto, em observância aos princípios norteadores da Administração pública, aplicáveis aos procedimentos licitatórios, em especial ao Princípio da Legalidade, INDEFERE-SE o pedido de impugnação apresentado e será dado regular prosseguimento ao referido pregão eletrônico.