SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | |
O REITOR da Universidade Federal de Alfenas, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Resoluções Consuni nº 49, de 2 de maio de 2022, e nº 58, de 1º de junho de 2022, nas Instruções Normativas PRPPG nº 1, de 3 de junho de 2022, nº 2, de 29 de julho de 2022 e nº 3, de 1 de agosto de 2022, e considerando o Processo nº 23087.006569/2022-95 e o Processo nº 23087.004317/2023-11, resolve:
Art. 1° Alterar a constituição da Comissão de Aferição de Informações e Documentação de Pessoas Ciganas, Refugiadas e Quilombolas (CACIRE), composta pelos membros abaixo relacionados, com competência deliberativa para realizar análise de documentações e autodeclarações, para efetivação de matrículas no processo seletivo para ingresso nos cursos de pós-graduação da UNIFAL-MG:
Art. 2º São atribuições de cada membro da Comissão designada no Art. 1º: I - obedecer ao fluxo para o encaminhamento da documentação comprobatória de candidatos a vagas disponíveis para ações afirmativas nos processos seletivos para ingresso nos programas de pós-graduação da UNIFAL-MG, conforme Instruções Normativas da PRPPG; II - analisar documentos, proceder à avaliação e emitir parecer, podendo inclusive realizar entrevistas e solicitar documentos complementares durante o processo de análise, se julgar necessário.
Art. 3º As pessoas quilombolas deverão possuir declaração de sua comunidade informando que são quilombolas pertencentes à sua comunidade, assinada por liderança da comunidade.
Art. 4º As pessoas refugiadas deverão comprovar a situação de refugiada concedida ou solicitada ao CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados).
Art. 5º As pessoas ciganas deverão possuir declaração comprobatória do pertencimento étnico e residência assinada por liderança cigana da Comunidade de origem.
Art. 6º Quando protocolado recurso, este será, inicialmente, submetido à reanálise pelo integrante da Comissão que realizou a primeira análise, com vistas a avaliar a possibilidade de reconsideração da decisão inicial. Caso a decisão inicial seja mantida, o recurso deve ser submetido a integrante da Comissão distinto daquele que realizou a análise inicial, com exceção de indeferimento por recusa de envio ou ausência de documentação solicitada pelo primeiro membro que realizou a análise.
Art. 7º As atividades desta comissão previstas nesta Portaria terão precedência sobre as outras acadêmicas e administrativas, sendo obrigatório o comparecimento dos membros convocados pelo Presidente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 8º Para cada candidato, atuará e deliberará 1 (um) ou mais dos membros relacionados.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Esta portaria foi revogada pela portaria nº 149/2024, de 31-01-2024. Esta portaria revoga a portaria nº 983/2023, de 13-04-2023. Prof. Sandro Amadeu Cerveira |
Nº Protocolo: 23087.004317/2023-11
Data de impressão: 25/04/2024