Ações vigentes
OBSERVATÓRIO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA, DIREITOS HUMANOS E PROCESSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DOCENTE
Apresentação
O “Observatório de Educação inclusiva, direitos humanos e processos de desenvolvimento profissional docente”, inicialmente cadastrado como projeto (2022), expandiu-se, e em 2026 alcança o status de Programa. Resulta de projetos de pesquisa e extensão desenvolvidos anteriormente pelo mesmo grupo de pesquisdores/extensionistas e na mesma região, estando integrado às disciplinas de Fundamentos da Educação Inclusiva I e II nos cursos de licenciatura. Vincula-se localmente por meio da integração e desenvolvimento de uma rede interdisciplinar e colaborativa de instituições de ensino superior e educação básica e também mundialmente ao assentar-se aos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável (ONU), com vistas à promover e incentivar processos formativos em relação à atuação dos participantes, difundir conhecimentos e subsidiar ações e políticas públicas em prol do fortalecimento de sociedades inclusivas, no contexto das diferenças humanas.
Objetivos
- Articular os saberes da escola e da universidade em torno da ideia de sociedade inclusiva, reconhecendo a centralidade da educação para este fim. - Promover a sensibilização e o engajamento da população sobre acessibilidade e inclusão na comunidade de Alfenas, por meio de ações educativas e interativas em espaços públicos a serem selecionados. - Contribuir para a formação dos profissionais da educação sobre as teorias, políticas e práticas voltadas para a educação inclusiva.
ODS 4 – Educação de Qualidade;ODS 5 – Igualdade de Gênero;ODS 10 – Redução das Desigualdades;ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis;ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes;ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação
Justificativa
A criação do Observatório justifica-se, de forma geral, pela necessidade e importância em identificar as principais demandas sociais, com destaque para as instituições escolares quanto aos aspectos inerentes à inclusão e, de forma específica, em promover reflexão e ações voltadas ao combate às diferentes formas de manifestação da violência tanto nas/das escolas brasileiras quanto na sociedade em geral, dentre elas, o bullying e a discriminação, propiciando processos formativos, por meio das dimensões extensão, ensino e pesquisa e das ações centrais de cada um de seus componentes. Considera-se alguns marcos legais e normativos que compõem o ordenamento jurídico nacional em relação à educação escolar e à educação inclusiva, com destaque para: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394 (BRASIL, 1996) Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008); Programa Nacional de Direitos Humanos (BRASIL, 2009); O que afirma a LEI BRASILEIRA DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Lei n⁰ 13.146 (BRASIL, 2015) sobre discriminação: Art 4º "§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Programa de Combate à Intimidação Sistemática, instituído pela Lei nº 13.185 (BRASIL, 2015), que, em um rol de 09 objetivos, DESTACAMOS: “promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico (…)” (BRASIL, 2015) Art.4º inciso IX). Este documento ainda afirma que, quando são utilizados os instrumentos próprios à rede mundial de computadores “para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”, a intimidação caracteriza-se por cyberbullying (BRASIL, 2015, Art.2º – parágrafo único); Lei nº 13.663 (BRASIL, 2016) – que altera o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996) – ao incluir nas incumbências dos estabelecimentos de ensino, a promoção de: “(...) medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying); Lei nº 14.164 (BRASIL, 2021) - que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Soma-se a isso, o propósito de estarmos alinhadas ao acordo firmado em 2015 pelos estados-membro da ONU, do qual o Brasil é signatário, para cumprir, até 2030, o plano de ação global, composto por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.