Apresentação
QUESTIONAMENTO:
Tomamos a liberdade de solicitar esclarecimento quanto à forma de comprovação dos requisitos de sustentabilidade previstos no Edital n.º 90017/2025. Como representante dos fabricantes, e sendo, nós próprios, uma empresa com certificação ESG, queremos ofertar produtos de uma ou mais dessas marcas no pregão mencionado. No entanto, precisamos de clareza sobre como comprovar os requisitos de sustentabilidade para esta licitação. O item 11.7. do edital solicita:
11.7. A Contratada deverá contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável no cumprimento de diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, de acordo com o Art. 225 da Constituição Federal/1988, e conforme disposto no Art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
E por sua vez, o item 11.8:
11.8. Deverão ser observadas ainda, no que couber, pela Contratada, as exigências de caráter de SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL constantes no Plano de Logística Sustentável – PLS (2025-2026) da UNIFAL/MG, na IN 01/2010, no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da CGU/AGU, última edição atualizada, [...]
Um estudo breve realizado por nossos especialistas sobre as principais marcas e modelos vencedoras em licitações federais atuais para itens de periféricos de informática, revela que, embora a maioria dos editais federais de licitação tragam requisitos de sustentabilidade semelhantes ao edital epígrafe, esta exigência raramente é cumprida à risca pelos órgãos públicos, eis que, na maioria das vezes, são adjudicados itens de marcas que não tem, de fato, nenhum COMPROMETIMENTO PÚBLICO com as boas práticas de sustentabilidade e ESG (Ambiental, Social e Governança).
Isto ocorre, pois, a maioria das empresas que atuam neste mercado ofertam marcas que na verdade não passam de “White Labels” ou seja, produtos projetados e fabricados por terceiros, que são comprados na “prateleira” por importadores, que colocam o seu logo neles e os comercializam no país chamando a sí próprios com a alcunha de “fabricantes”. Nosso levantamento, baseado em informações publicamente disponíveis, não identificou relatórios de sustentabilidade, compromissos climáticos, ou políticas de direitos humanos para essas marcas, um silêncio muito eloquente, que fala por sí.
Essa situação levanta questionamentos quanto ao atendimento das exigências de sustentabilidade e ESG na contratação em questão, pois tanto o importador quanto seus revendedores participam da licitação, enquanto os fabricantes dos produtos não são identificados no processo.
Dessa forma, não é possível verificar se as empresas envolvidas cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos. O importador não detém controle ou conhecimento sobre a conformidade da cadeia produtiva com direitos trabalhistas, normas ambientais ou políticas anticorrupção.
Em suma, o “white-label” é o oposto do fabricante global reconhecido (Dell, HP, Lenovo, Logitech, entre outros), que publica relatórios de sustentabilidade auditados, mantém linhas de suporte por anos e responde juridicamente pela qualidade. A aceitação indiscriminada destes tipos de produto gera inúmeros problemas para a Administração, em especial, o descumprimento das políticas de ESG estabelecidas pelo próprio órgão (Plano de Logística Sustentável – PLS (2025-2026) da UNIFAL/MG) e a própria anuência, por parte da administração, de eventuais violações ambientais ou trabalhistas ocultas na cadeia produtiva, isso sem falar nos problemas com garantia, assistência técnica autorizada, entre outros.
Além disso, a aceitação destes produtos viola a competitividade, pois enquanto os fabricantes globais internalizam custos ESG (embalagem reciclada, auditoria de fornecedores, rastreio de carbono), os white-labels externalizam esses custos, resultando em preços artificialmente menores, porém em evidente descompasso com a legislação e com o próprio edital.
Ora, senhor pregoeiro, a lógica aqui é simples: Se o edital obriga a contratada a cumprir as exigências de sustentabilidade estabelecidas no Plano de Logística Sustentável – PLS (2025-2026) da UNIFAL/MG, na IN 01/2010, e no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da CGU/AGU, cabe à Administração diferenciar as empresas que REALMENTE VIVEM ESG, DAQUELAS QUE SIMPLESMENTE DECLARAM ISSO EM UM CATÁLOGO PARA ATENDER A UM EDITAL DE LICITAÇÃO.
Sendo assim, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS pode e, dadas as normas citadas, DEVE exigir documentação pública e contemporânea que comprove a adoção de políticas ESG pelos fabricantes. (Aqui entenda-se o real fabricante do produto, e não o importador / revendedor ou licitante)
Como exemplo, a tabela abaixo evidencia os COMPROMISSOS PÚBLICOS assumidos por alguns fabricantes de nível global, certificados por auditorias independentes que comprovam as metas e objetivos destas empresas para com os critérios ESG:
Fabricante |
Evidência pública recente |
Compromissos Assumidos: |
Logitech |
FY24 Impact Report (abril 2025) logi-fy24-impact-report.pdf |
• 73 % dos lançamentos já usam embalagem com papel FSC • Metas “Climate Positive” de reduzir em 50 % a intensidade de emissões até 2030 • Signatária do UN Global Compact |
Dell Technologies |
ESG Report FY24 (jun 2025) FY24 ESG Report | Dell USA |
• Programa Progress Made Real 2030: neutralidade de carbono, 100 % de embalagens de fonte renovável • Monitoramento de emissões de Tier 1 e Tier 2 |
HP Inc. |
Sustainable Impact Report 2024 Portuguese- Sustainability Brochure |
• Meta de Net-Zero em toda a cadeia até 2040 • Política de Direitos Humanos com auditorias independentes em fornecedores • Programa “Forest Positive” (1 árvore plantada para cada usada) |
Lenovo |
ESG Report FY 2023/24 (mai 2025) investor.lenovo.com/en/sustainability/reports/FY2024-lenovo-sustainability-report.pdf |
• Alinhada à SBTi para meta de 50 % de redução de emissões 2030 • 100 % dos fornecedores críticos avaliados pelo RBA (Responsible Business Alliance) |
Sendo assim, senhor pregoeiro, se não houver uma sinalização clara da administração quanto à rigorosidade das exigências para comprovação dos requisitos de sustentabilidade, nenhuma empresa que esteja interessada em ofertar produtos de fabricantes realmente comprometidos com estes requisitos, terá a mínima chance de vencer o referido pregão, pois será coberta, em preço, por licitantes com produtos cujos fabricantes, nem de longe, tem o mesmo nível de comprometimento que os fabricantes globais.
II Questionamento:
Considerando os pontos apresentados e o fato de que tal medida não restringe a competitividade, a uma, pois é atendida pelos principais fabricantes globais e qualquer outro fabricante é livre para aderir a estes compromissos e, a duas, porque a obrigação recai sobre o FABRICANTE e não ao licitante/importador/revendedor; entende-se que, para comprovação dos requisitos de sustentabilidade exigidos no edital, somente serão aceitos produtos cujos fabricantes tenham assumido compromisso público com esses critérios, por meio de Relatório de ESG ou de Sustentabilidade, auditados por auditorias independentes. vedando-se a comprovação feita exclusivamente por mera declaração do fabricante / importador / licitante em catálogo.
O entendimento apresentado está correto?
RESPOSTA:
Para o objeto licitado, entende-se que a licitante deve apresentar uma Declaração de Compromisso e Responsabilidade Ambiental, Social e Econômica, bem como observar às exigências de caráter de SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL constantes no Plano de Logística Sustentável – PLS (2025-2026) da UNIFAL/MG, na IN 01/2010 e no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da CGU/AGU, última edição atualizada. Embora alguns fabricantes de nível global possuam certificados por auditorias independentes que comprovam as metas e objetivos destas empresas para com os critérios ESG - Environmental, Social and Governance (Ambiental, social e governança), que por sinal, valoriza fabricantes com efetivo compromisso com práticas de sustentabilidade, para essa contração, os critérios de sustentabilidade indicados no edital de licitação são o mínimo que a licitante deve apresentar e observar, o que não exclui a participação de fabricantes com certificados ESG. Exigir das licitantes, frisa-se, para o objeto que está sendo licitado, comprovação de que o fabricante do produto ofertado tenha assumido compromisso público com esses critérios de ESG, por meio de Relatório de ESG ou de Sustentabilidade, auditados por auditorias independentes, fere o princípio da competitividade, pois restringe a participação de outras empresas que, embora não tenham o referido certificado, cumprem também com critérios de sustentabilidade.
Portanto, fica mantida a manutenção dos critérios de sustentabilidade já indicados no edital de licitação.
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