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Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

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Administração

Impugnações




Impugnação 1 - PE 35/2024 SRP

IMPUGNAÇÃO:

 

a) Alteração do prazo para reparo/substituição do item 82 (Item 6.12):

Propomos a dilação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis, considerando os trâmites necessários para bens importados. O órgão aceita tal solicitação?

 

b) Alteração do prazo para fornecimento de equipamento provisório (Item 6.14):

Requeremos a ampliação do prazo para disponibilização de equipamento equivalente para 60 (sessenta) dias, garantindo tempo hábil para importação e logística internacional. O órgão aceita tal solicitação?

 

c) Alteração do prazo de 3 estipulado no item 9.1, alínea e), do TR: Propomos a revisão do prazo para 60 (sessenta) dias, de forma a adequá-lo às práticas do mercado e à realidade de bens importados. Essa dilação garantirá a execução contratual em conformidade com os princípios da eficiência e da economicidade. O órgão aceita tal solicitação?

 

d) Requeremos que, em substituição à apresentação física de amostras, sejam aceitos documentos técnicos comprobatórios, como certificados de conformidade e manuais técnicos, conforme autoriza o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que preza pela economicidade e eficiência nas contratações públicas. O órgão aceita tal solicitação?

 

e) Dilação do prazo para apresentação de amostras (se mantida a exigência de amostra para o item 82 do TR): Caso a Administração entenda pela manutenção da exigência de amostras, requeremos a ampliação do prazo para 60 (sessenta) dias, considerando os procedimentos logísticos necessários para bens importados e de alta tecnologia. O órgão aceita tal solicitação?

 

f) Requeremos que: seja acolhida a IMPUGNAÇÃO em questão, e seja procedida a retirada da exclusividade para EPPs e ME do item 82, sob risco de remessa dos autos ao respectivo tribunal de contas por violação de direito.

 


 

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a) RESPOSTA: Informamos que, caso haja necessidade de reparo/substituição do item, a empresa contratada poderá fazer uma solicitação, devidamente justificada, de prorrogação do prazo, e a mesma será analisada para deferimento.

b) RESPOSTA: Informamos que, caso haja necessidade de fornecimento de equipamento provisório, a empresa contratada poderá fazer uma solicitação, devidamente justificada, de prorrogação do prazo, e a mesma será analisada para deferimento.

c) RESPOSTA: Informamos que, caso haja necessidade de correção das deficiências, falhas ou irregularidades, a empresa contratada poderá fazer uma solicitação, devidamente justificada, de prorrogação do prazo, e a mesma será analisada para deferimento.

d) RESPOSTA: as AMOSTRAS somente são solicitadas quando, mesmo com a apresentação de documentos técnicos comprobatórios, certificados de conformidade e manuais técnicos, restam dúvidas quanto ao atendimento integral do objeto ofertado em conformidade com o Edital. Portanto, a previsão de amostra será mantida. Vale lembrar que, solicitação de amostras é uma exceção e não a regra.

e) RESPOSTA: Informamos que, caso haja necessidade de envio de amostras, a empresa convocada, poderá fazer uma solicitação, devidamente justificada, de prorrogação do prazo, e a mesma será analisada para deferimento.

f) RESPOSTA: A Cláusula 2.7.3. do Edital Licitatório deverá ser DESCONSIDERADA, mantendo o item aberto para a participação de ampla concorrência e TODAS as empresas poderão apresentar suas propostas e as mesmas serão analisadas de acordo com as demais cláusulas do Edital.

Observação: as solicitações de prorrogação de prazos, devidamente justificadas, geralmente são deferidas.