Impugnações
IMPUGNAÇÃO:
EXCLUSIVADE DA MAIORIA DOS ITENS PARA MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). AUSÊNCIA DE INDICATIVO DA EXISTÊNCIA DE TRÊS FORNECEDORES COMPETITIVOS. OFENSA AO ART. 49 DA LC N. 123/06.
Como se denota, a decisão da Administração em tornar exclusiva a participação dos itens deu-se com base unicamente no valor desses itens – inferiores a R$ 80.000,00. Nesse sentido, veja-se que o regramento disposto no art. 49 da LC n. 123/06 confere restritividade à aplicação da licitação exclusiva quando:
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
[...] II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
OBS: A Impugnação na íntegra foi disponibilizada na página oficial da Unifal-MG, link licitações.
Segue resposta da análise ao mérito:
A comprovação de que não existem no mínimo 03 fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP será efetiva quando da abertura da sessão e verificação da lista de licitantes.
Caso seja comprovada essa situação, será publicada nova licitação com participação para ampla concorrência.