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Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

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Administração

Esclarecimentos




Esclarecimento 2 - PE 15/2025 SRP

QUESTIONAMENTO:

 

1º) Em relação a comprovação de ISO 9001, Logística Reversa e IBAMA, ressaltamos que conforme Art. 11º da Nova Lei de Licitações, temos que: "assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto”.
    O entendimento é que equipe de planejamento, pregoeiros e fiscais de contrato tenham uma atenção especial ao ciclo de vida do objeto a ser licitado. Ademais, também alerta para questões de sustentabilidade ambiental, econômica e sociocultural. O artigo 34º, §1º, assevera sobre custos indiretos. Vejamos: "§ 1º. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento."
    A intenção é evitar "o barato que sai caro". A prioridade é o preço, mas é preciso entender que não somente isso é relevante. A Administração Pública assume o papel do consumidor e, caso não calcule os custos com a pós-aquisição, pode não chancelar o resultado mais vantajoso.
    Entendemos que o Princípio da Eficiência, aplicado por este dispositivo da Nova Lei de Licitações, disciplina esta administração para exigência de documentações que corroboram para que este material específico esteja em atendimento ao seu ciclo de vida. São eles: Certificação ISO9001, Comprovação de descarte através da Logística Reversa e Certificação Técnica do IBAMA. Está correto nosso entendimento?

2º) Em relação ao Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024; Desde sua publicação, a margem de preferência é um benefício que dá prioridade a produtos e serviços que atendem a critérios estabelecidos pela CICS. A margem de preferência normal (MPN) e a margem de preferência normal e adicional (MPA) são recursos que podem ser usados em processos de licitação pública,  conforme preconiza a lei 14.133/21 onde tem como objetivos:
Estimular o desenvolvimento nacional sustentável; Incentivar a produção e competitividade nacional ; Incentivar a inovação por empresas instaladas no país;
Sendo que os produtos ou serviços que se enquadrarem nos critérios de MPN ou MPA recebem o indicativo "Enquadrado na MPN + MPA"
Serão adotados os critérios de margem de preferência do decreto citado neste pregão?

 

RESPOSTA:

Questionamento 1
                Informamos que não é permitido exigir a certificação ISO 9001 como requisito obrigatório para habilitação em licitações públicas, mas pode ser utilizada como critério de pontuação, desde que justificada tecnicamente e com base nos princípios da proporcionalidade e competitividade...  e o Tribunal de Contas da União – TCU sedimentou entendimento de que a exigência em licitações, na fase habilitatória, de certificação ISO é ilegal, não encontrando amparo na legislação...
              
                Questionamento 2
                Não serão adotados os critérios de margem de preferência do decreto citado.