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Pregão Eletrônico 23/2010 - Aquisição de Elevadores

 

 
 
 

ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A

 

CNPJ Unidade Fabril:     00.028.986/0147-53

CNPJ Filial:                          00.028.986/0011-80

 

Referência Processo nº 23087.007430/2009-91

Pregão Eletrônico 23/2010

 

 

 

 

 

 

 

                Em que pese a peça de impugnação apresentada pela empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A ao Edital, a mesma não deve prosperar uma vez que suas razões não procedem na totalidade, senão vejamos:

 

I DA TEMPESTIVIDADE

Conforme assevera o parágrafo 2º do art.41 da Lei 8.666/93, aplicada subsidiariamente à lei 10.520/2002, “in verbis”: Art. 41. - § 2º e em especial o artigo 18 do Decreto 5.450/2005, qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar o Edital de licitações, desde que, com antecedência de até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.

 

Verifica-se, portanto, a tempestividade da presente impugnação ao instrumento convocatório, uma vez que esta ocorreu dois dias úteis antes da abertura da sessão pública. A impugnação é tempestiva e merece ser recebida.

 

II – DO OBJETO

 

Invoca a Impugnante não comportar a aplicação de Sistema de Registro de Preços neste Pregão, alega que não foi exigido atestado de capacidade técnica, que o objeto deverá ser dividido entre material e serviços e que devem ser aceitas notas fiscais com CNPJs diferentes.

 

II.I Com relação à inadequação de registro de preço: O sistema de registro de preços foi adotado para a aquisição dos elevadores, por atender aos incisos I e II do Decreto n. 3.931/2001, pelo fato de que diversos edifícios estão sendo construídos com previsão de término em momentos diferentes. Portanto, a necessidade dos elevadores dar-se-á e épocas distintas, além do fato de que conforme previsto no edital o prazo de entrega é de até 180 dias.

 

II.II Não exigência do atestado de capacidade técnica: Com relação ao atestado de capacidade técnica, informamos que está sendo incluída a exigência, uma vez que foi um lapso, por ser licitação para o fornecimento de equipamento.

 

II.III Da divisão em material e serviço: No que se refere ao pedido do impugnante para que o objeto da licitação seja dividido entre material e serviço, este não procede, uma vez que a própria impugnante questionou e exigiu a união de serviços e fornecimento em um único item, no Pregão Eletrônico 130/2008, o que naquela oportunidade foi acatado pela Instituição.

 

II.IV Apresentação de notas fiscais: O próprio impugnante trouxe em sua impugnação a decisão do TCU que se manifestou que a nota fiscal deve ser obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado para a habilitação, não se admitindo nota fiscal emitida com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matriz. Assim, o Edital de licitação não pode ser elaborado para atender situação peculiar de uma única empresa.

 

Isto posto, este Pregoeiro acata em parte a impugnação apresentada.

 

 

 

                Alfenas, 22 de fevereiro de 2010.

 

 

 

 

 

 

Augusto Carlos Marchetti

Pregoeiro Oficial  – UNIFAL-MG