Impugnações
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A
CNPJ Unidade Fabril: 00.028.986/0147-53
CNPJ Filial: 00.028.986/0011-80
Referência Processo nº 23087.007430/2009-91
Pregão Eletrônico 23/2010
Em que pese a peça de impugnação apresentada pela empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A ao Edital, a mesma não deve prosperar uma vez que suas razões não procedem na totalidade, senão vejamos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Conforme assevera o parágrafo 2º do art.41 da Lei 8.666/93, aplicada subsidiariamente à lei 10.520/2002, “in verbis”: Art. 41. - § 2º e em especial o artigo 18 do Decreto 5.450/2005, qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar o Edital de licitações, desde que, com antecedência de até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.
Verifica-se, portanto, a tempestividade da presente impugnação ao instrumento convocatório, uma vez que esta ocorreu dois dias úteis antes da abertura da sessão pública. A impugnação é tempestiva e merece ser recebida.
II – DO OBJETO
Invoca a Impugnante não comportar a aplicação de Sistema de Registro de Preços neste Pregão, alega que não foi exigido atestado de capacidade técnica, que o objeto deverá ser dividido entre material e serviços e que devem ser aceitas notas fiscais com CNPJs diferentes.
II.I Com relação à inadequação de registro de preço: O sistema de registro de preços foi adotado para a aquisição dos elevadores, por atender aos incisos I e II do Decreto n. 3.931/2001, pelo fato de que diversos edifícios estão sendo construídos com previsão de término em momentos diferentes. Portanto, a necessidade dos elevadores dar-se-á e épocas distintas, além do fato de que conforme previsto no edital o prazo de entrega é de até 180 dias.
II.II Não exigência do atestado de capacidade técnica: Com relação ao atestado de capacidade técnica, informamos que está sendo incluída a exigência, uma vez que foi um lapso, por ser licitação para o fornecimento de equipamento.
II.III Da divisão em material e serviço: No que se refere ao pedido do impugnante para que o objeto da licitação seja dividido entre material e serviço, este não procede, uma vez que a própria impugnante questionou e exigiu a união de serviços e fornecimento em um único item, no Pregão Eletrônico 130/2008, o que naquela oportunidade foi acatado pela Instituição.
II.IV Apresentação de notas fiscais: O próprio impugnante trouxe em sua impugnação a decisão do TCU que se manifestou que a nota fiscal deve ser obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado para a habilitação, não se admitindo nota fiscal emitida com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matriz. Assim, o Edital de licitação não pode ser elaborado para atender situação peculiar de uma única empresa.
Isto posto, este Pregoeiro acata em parte a impugnação apresentada.
Alfenas, 22 de fevereiro de 2010.
Augusto Carlos Marchetti
Pregoeiro Oficial – UNIFAL-MG