Esclarecimentos
1. Na especificação do item "11" Habilitação, subitem "11.3.11 letra d, descreve: Autorização de funcionamento das estações móveis e fixas de sistema de rádio de comunicação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL, conforme artigo nº 0 9, inciso I, alínea "c", da Portaria/DPF/MJ nº 992, de 25/10/1995, podendo ser subistituído por Contrato de Tomada de Assinatura de Serviço Móvel Especializado - SME.
Assim, nosso questionamento é se o contrato de prestação de serviços a ser apresentado, no item referido,"rádio móvel", poderá ser um contrato de prestaçaõ de serviço de uma outra prestadora?
Resposta: Informamos que a licitante deverá apresentar a autorização de funcionamento das estações móveis e fixas de sistema de rádio de comunicação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL, que poderá ser substituído por Contrato de Tomada de Assinatura de Serviço Móvel Especializado - SME, com AUTORIZAÇÃO da ANATEL, em conformidade com a Lei 9472/97, Anexo à Resolução nº 404/2005 e artigo nº 09, inciso I, alínea "c", da Portaria/DPF/MJ nº 992/95.