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Impugnação: |
"DA PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DAS ME/EPP/COOP O decreto 6.204/07, que regulamentou o tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal, em obediência às determinações da Lei Complementar 123/06, assim estabelece em seu art. 6º: § 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. A Lei Complementar 123/06, mais especificamente em seus artigos 42 a 49, determina tratamento especial e favorecido concedido a ME/EPP para fins de possibilitar uma igualdade de oportunidades no acesso ao mercado entre estas e as grandes corporações, estimulando assim seu desenvolvimento e crescimento, em atendimento à previsão do artigo 179 da CF88. Cabe ressaltar que o Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido busca nada mais que uma igualdade entre os pequenos negócios e as grandes corporações, uma vez que estas têm facilidades extremas ao crédito, acesso às informações, produção e comercialização em larga escala, o que, conseqüentemente, leva a uma compra de insumos e matérias primas também em larga escala, com uma forte redução de custos e preços, dentre uma série de outros fatores que agravam a disparidade de competitividade de pequena e grande empresa. Por outro prisma, os pequenos negócios são responsáveis por esmagadora maioria dos empregos, de forma completamente descentralizada e trazendo a reboque a democratização de oportunidades em nosso País. Conforme determinado na NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 356/2008 – PCN, aprovada pelo Exmo Consultor Geral da União, por meio do Despacho CGU nº 745/2009, o patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por cada item da licitação. Consta no Edital e no valor de referencia estimado por esta empresa, que em diversos itens, o custo estimativo total da contratação encontra-se abaixo do teto de 80.000,00 (oitenta mil reais). Por conseguinte, a contratação desses itens se enquadra na previsão citada (LC 123/06 e Decreto 6204/07) sendo assim, para estes itens seria cabível o procedimento licitatório destinado exclusivamente às ME/EPP/COOP enquadradas no art. 34 da Lei nº 11.488/07. Despreende-se dos autos (Edital e Termo de Referência), que o órgão não procedeu à diferenciação do enquadramento dos citados itens à exclusividade ou não das ME/EPP/COOP enquadradas no art. 34 da Lei nº 11.488/07. Ex.: “...Poderão participar deste Pregão, para os itens XX, XX, XX, XX e XX, somente as ME/EPP/COOP. Desta forma solicitamos a retificação do Edital de acordo com o supracitado." |
Resposta : |
A impugnação é tempestiva. Após leitura total e análise da mesma, esta Pregoeira e Sua Equipe de Apoio passam às seguintes considerações: A Nota DECOR/CGU/AGU nº 356/2008-PCN, revisada parcialmente pelo Parecer nº 59/2011/DECOR/CGU/AGU e Despacho CGU nº 840/2011 determina: “Em caso de licitação por itens ou lotes/grupos, o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido considerando-se a soma dos valores de todos os itens/lotes da mesma natureza. (Parecer nº 59/2011/DECOR/ CGU/AGU e Despacho CGU nº 840/2011; Item 1, ´a" e "b" da ON NAJ-MG Nº 63. (Posicionamento revisado em 08/11/2011)”. Assim, entende-se esta Instituição que a licitação supracitada não pode ser destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, por se tratar de licitação cujo valor da soma dos valores de todos os itens é superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo mantidos os demais benefícios da Lei Complementar 123/2006. Pelo exposto, esta Pregoeira e Sua Equipe de Apoio, em atendimento aos princípios da Administração e em consonância com a legislação específica, INDEFEREM essa impugnação. Leida Cristina Silva Maia / Pregoeira – UNIFAL-MG |