Impugnações
“STERLIX AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, com sede em Uberlândia, Estado de
Minas Gerais, na Rua Nivaldo Guerreiro Nunes, nº. 731, Distrito Industrial, CEP 38402-330, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 03.746.398/0002-89, por sua procuradora que esta subscreve, tendo adquirido o
Edital em referência, a licitante, vem, respeitosamente, a presença de V.Sa., apresentar
QUESTIONAMENTOS e IMPUGNAÇÕES AO EDITAL, de forma que haja garantia para a
Administração quanto à segurança da futura contratação, além de que fiquem claras as exigências
editalícias, tornando igualitária a participação das empresas que atuam especificamente no ramo de
prestação de serviços objeto da licitação, sem comprometer a esperada eficiência e moralidade do
devido procedimento licitatório.
Trata-se de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, objetivando a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de coleta e disposição final, dos Resíduos dos Serviços de
Saúde (RSS), conforme Edital.
Estabelecem os itens 6.3.2 e 6.3.3 do Edital, a exigência das seguintes licenças:
6.3.2 Licença de Operação, emitida pela FEAM/COPAM, para tratamento térmico
(incineração) de resíduos de serviços de saúde (RSS), de que trata o objeto desta
licitação, com capacidade de no mínimo 80 (oitenta) toneladas/mês;
Depreende-se do Anexo I do Edital, a descrição dos Grupos de resíduos que serão coletados,
quais sejam: Grupo A, B e E.
Por estas informações do Edital fica claro que a determinação do tratamento por incineração,
bem como, da disposição em aterro Industrial somente, não restringe como afronta os princípios
basilares do processo licitatório.
DAS TECNOLOGIAS PARA TRATAMENTO
Além de estabelecer que o tratamento deva ser por incineração ainda estabelece que deva
comprovar que o equipamento opere em temperatura superior a 800º C, conforme prescrito no item 6.3.7
do Edital.
A tecnologia de Incineração não é a única a ser aplicada ao correto tratamento dos resíduos
de saúde, conforme dita claramente a resolução a seguir disposta:
RESOLUÇÃO CONAMA nº 006, de 19 de Setembro de 1991
Publicada no D.O.U, de 30/10/91, Seção I, Pág. 24.063
O CONSELHO NACIONAI- DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe confere os incisos I e VII, do art. 8º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Fica desobrigada a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos
resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos,
ressalvados os casos previstos em lei e acordos internacionais.
Art. 2º Nos Estados e Municípios que optarem por não incinerar os resíduos sólidos
mencionados no art. 1º, os órgãos estaduais de meio ambiente estabelecerão normas
para tratamento especial como condição para licenciar a coleta, o transporte, o
acondicionamento e a disposição final.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em articulação
com o Ministério da Saúde, a Secretaria Nacional de Saneamento e os órgãos
estaduais e federais competentes, depois de ouvidas as entidades representativas da
comunidade científica e técnica, apresentará ao CONAMA, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a proposta de normas mínimas a serem obedecidas no tratamento dos
resíduos mencionados no artigo 1º.
Art. 4º A não observância desta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na
legislação vigente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
RESOLUÇÃO ANVISA RDC 306-2004
5. Grupo A1
5.1.2 – Deve ser submetida a tratamento, utilizando-se processo físico (autoclave) ou
outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou
eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de
Inativação Microbiana (Apêndice IV).
Portanto é imperativo ressaltar que decretar como única tecnologia aplicável ao
tratamento dos Resíduos dos grupos A/E seja a incineração, configura-se como ato restritivo,
pois conforme instruções das normativas supra esses grupos podem ser tratados através de
outras tecnologias, desde que as mesmas comprovem sua total eficiência. Sendo restrito aos
resíduos de saúde do grupo B, a aplicação de tratamento através da tecnologia da incineração.
Desta forma, as Resoluções CONAMA nº 358/05 e RDC nº 306/04 da ANVISA,
especificam cada grupo de resíduo e qual a maneira correta de gerenciamento e estabelecendo
qual o tratamento adequado para cada um deles.
Nos termos da norma técnica específica, o tratamento consiste na aplicação de método,
técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos,
reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao
meio ambiente. Para cada tipo de resíduo, as normas federais estabelecem um gerenciamento
adequado e específico, desde a coleta, segregação, transporte, tratamento e destinação final.
O processo de esterilização pelo vapor sob pressão e alta temperatura, conhecido como
“autoclavagem”, previsto na Resolução RDC 306/2004 da ANVISA, é o adotado para o
tratamento dos resíduos dos Grupos A e E, tratando-se de um método eficaz e ambientalmente
adequado para tratamento de resíduos de serviços de saúde.
Por outro prisma, a incineração é exigida para o tratamento dos resíduos do Grupo B e
Subgrupo A2, até porque é um processo cuja utilização vem sendo objeto de restrições severas
por parte dos órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, pelo expressivo grau de
riscos de emissão de poluentes na atmosfera.
A licitante Sterlix Ambiental trata os resíduos dos Grupos A e E por esterilização a vapor
sob pressão e alta temperatura (“autoclavagem”), já os resíduos do Grupo B são incinerados em
empresa subcontratada. O manejo diferente para cada tipo de resíduo requer custos e insumos
diversos, o que interfere na elaboração da proposta, tornando-se extremamente relevante a
definição dos quantitativos de cada Grupo. Esclarece ainda, que como a maior parte do objeto
refere-se ao Grupo A/E (maior quantitavivo), o qual pode ser tratado por tecnologia de
autoclavagem, apresenta custo de insumos menor, o que com certeza trará à Administração uma
redução significativa nas propostas.
Em decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim foi entendido:
“(...) tanto na Resolução RDC nº 306/04, da Anvisa como na Resolução nº 358/05 do
CONAMA, pode-se verificar a fixação de várias e diferenciadas exigências daqueles
órgãos quanto à necessidade de manejos específicos para cada espécie de resíduo
de serviço de saúde. Diante deste cenário, resta patente o fato de que manejos
específico geram custos igualmente diferenciados, de maneira que a
formulação de uma proposta global para a presente licitação depende
diretamente de uma correta e consistente composição de custos para cada
espécie de resíduo de serviço de saúde que estiver contemplada na futura
contratação”. (TC-000178/002/10 – Tribunal Pleno – Sessão: 24/02/2010 –
Substituto de Conselheiro Marcos Renato Böttcher)
A empresa Sterlix Ambiental tem unidades de tratamento licenciadas pelos órgãos
ambientais nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, realizando os serviços de coleta,
transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde. Como é
sabido, os resíduos passíveis de tratamento são os pertencentes aos Grupos A, B e E, sendo
que a empresa é licenciada para recebê-los. O tratamento dos resíduos dos Grupos A e E é
realizado mediante tecnologia de esterilização em sistema de autoclave. Já os resíduos dos
Grupos, são tratados por sistema específico de incineração, conforme preconiza as resoluções
da ANVISA e do CONAMA, em empresa subcontratada, que possui todas as licenças
necessárias.
DA DISPOISÇÃO EM ATERRO SANITÁRIO CLASSE I e CLASSEII
Estabelece o item 6.3.4, que a disposição final deve ser em :
6.3.3 Licença de Operação, emitida pela FEAM/COPAM, para destinação final em
aterro classe I, dos resíduos de cinzas resultantes do processo de incineração;
O Edital ao prever que o tratamento deveria ser por tecnologia de Incineração, também
estabelece que a disposição final deva ser em aterro classe I, ou seja, aterro Industrial.
Esta exigência também é restritiva, uma vez que, conforme acima explicitado e
comprovado, que a Incineração não é a única tecnologia para se fazer o tratamento dos resíduos
dos Grupos A/E, também, não é correto limitar-se a disposição final em aterro classe I, ou seja,
Industrial, devendo ser incluso no respectivo item, que a disposição final dos resíduos
autoclavados deverão ser em aterros Classe 2, ou seja, aterro sanitário, inclusive se exigindo
todas as licenças e certificados pertinentes.
DA SUBCONTRATAÇÃO
O Edital não prevê a subcontratação, o que é expressamente contrário à legislação
pertinente, e que também, pode vir a restringir o universo de licitante.
Como o objeto da licitação envolve a coleta e a disposição final de resíduos do serviço de
saúde, Grupos A, B e E, os quais podem ser tratados por tecnologia de autoclavagem (Grupo
A/E) e por incineração (Grupo B), os mesmo devem ser dispostos em aterro industrial (cinzas –
incineração) e sanitário (resíduos – autoclavagem), devidamente licenciados.
Voltando os olhos para o objeto da presente licitação, verifica-se que algumas de suas
parcelas podem ser desempenhadas por terceiros (disposição final), sem que isso acarrete
qualquer prejuízo à Administração Pública, uma vez que a responsabilidade técnica-operacional
pela execução dos serviços ditos “terceirizados” recai exclusivamente sobre a empresa contratada.
No caso examinado, em razão da natureza complexa dos serviços a serem contratados,
envolvendo coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde, segundo normas
específicas editadas pela ANVISA e CONAMA, mostra-se de todo inviável a vedação à
subcontração. A imensa maioria das empresas especializadas no tratamento de resíduos dessa
natureza não são proprietárias de aterros sanitários e ou industriais, mantendo contrato com
terceiros para a disposição final dos resíduos tratados.
Dispõe o art. 72 da Lei 8.666/93 expressamente, a possibilidade de a contratada subcontratar
parte da obra, condicionando-se, todavia, aos limites estabelecidos pela Administração:
“Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até
o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”
Analisando o referido dispositivo legal, Marçal Justen Filho teve a oportunidade de esclarecer
que:
“A escolha da Administração deve ser orientada pelos princípios que regem a
atividade privada. Se, na iniciativa privada, prevalece a subcontratação na execução
de certas prestações, o ato convocatório deverá albergar permissão para que
idênticos procedimentos sejam adotados na execução do contrato administrativo.
Assim se impõe porque, estabelecendo regras diversas das práticas entre os
particulares, a Administração reduziria a competitividade do certame. É óbvio que se
pressupõe, em todas as hipóteses, que a Administração comprove se as práticas
usuais adotadas pela iniciativa privada são adequadas para satisfazer ao interesse
público.”
Conforme salientado pelo ilustre Doutrinador, a vedação à subcontratação impede a
Administração de obter a proposta mais vantajosa, eis que compromete, em muito, o caráter competitivo
a que está sujeito o procedimento licitatório (art.3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93).
Decerto que, na subcontratação, não ocorre a cessão integral do objeto do contrato a terceiros,
mas sim, a transferência parcial da execução de serviços não relacionados à atividade-fim da contratada,
permanecendo, portanto, inalterável o vínculo direto e imediato entre esta e a Administração Pública.
DA EMERGÊNCIA QUÍMICA AMBIENTAL
O item 6.3 e o 6.3.10, dispõem que as licitantes devem possuir:
6.3.10 – Deverá possuir contrato com empresa de emergência química
ambiental, resguardando os serviços do objeto especificado no presente edital.
Esta exigência acaba não tendo amparo legal, pois sabe-se que na ocasião do licenciamento de
cada empresa, esta pode optar pelo Plano de Ação de Emergência Interno, constituído na própria
empresa ou pela contratação de uma empresa especializada em tomar Ações em Casos de Emergência.
Esta exigência seria regular se oferecesse a oportunidade de apresentação do contrato com
empresa especializada ou, no caso das empresas optantes, a apresentação do Plano de Ação de
Emergência Interno (PAE) assinado pelo engenheiro responsável e pelo diretor da empresa,
DO SEGURO AMBIENTAL.
O Edital estabelece no seu item 6.3.11, que a licitante deve :
6.3.10 – Apresentar contrato de seguro ambiental para o transporte rodoviário incluindo