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Pregão Eletrônico 54-2010 - Aquisição de ratos e camundongos

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL-MG

 

IMPUGNANTE: Sena & Carvalho Ltda

CNPJ 10.281.740/0001-05

 

Referência Processo nº 23087.001174/2010-62

Pregão Eletrônico 54/2010

 

 

 

 

Tendo em vista o pedido de IMPUGNAÇÃO apresentado pela Sena & Carvalho Ltda. ao Edital, pela justificativa que este estabelece: Somente poderão participar empresas localizadas no máximo à 350 km de Alfenas-MG, uma vez que os animais serão retirados pela UNIFAL na sede da empresa vencedora.

 

Em que pese a peça de impugnação apresentada pela impugnante a mesma deve prosperar uma vez que suas razões procedem, senão vejamos:

 

I – DA TEMPESTIVIDADE - Conforme assevera o parágrafo 2º do art.41 da Lei 8.666/93, aplicada subsidiariamente à lei 10.520/2002, “in verbis”: Art. 41. - § 2º e em especial o artigo 18 do Decreto 5.450/2005, qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar o Edital de licitações, desde que, com antecedência de até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública. Verifica-se, portanto, a tempestividade da presente impugnação ao instrumento convocatório.

 

II - DA ANÁLISE DO EDITAL – Examinamos as condições de participação nele constantes com a minúcia apropriada, necessária à percepção das diversas particularidades e nuances dos objetos da licitação. Desse acurado exame resultou a constatação, data maxima venia, de que existem disposições no instrumento convocatório merecedoras de retificação, razão pela qual, em homenagem ao Princípio da Legalidade, este será reformado.

 

 O edital apresenta-se, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, como "o ato por cujo meio a Administração faz público seu propósito de licitar um objeto determinado, estabelece os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais os avaliará e fixa cláusulas do eventual contrato a ser travado."

 

Pretende a impugnante, portanto, a retificação do edital, visando garantir sua participação na licitação, já que o Edital não o permite por encontrar-se a mais de mil quilômetros do local da entrega, indo contra assim ao Princípio da Igualdade dos Licitantes que devem ser preservados, sobrepondo sempre os interesses particulares, mas nunca ao interesse da Administração Pública.

 

Assim, considerando que todo o procedimento licitatório baseia-se no Edital, verdadeira "lei interna" a ser observada, vale dizer que a Administração Pública pautar-se por um instrumento convocatório cuidadoso que conduzirá a um certame tranqüilo e ágil; do contrário, decorrerá um certame problemático, onde o edital será o ponto de origem das disputas, contendas e discussões que atravancam a própria Administração Pública.

 

 Especificamente, “in casu”, encontra-se o Edital pautado no interesse público, com especificação não abusiva ou com excessos, nos termos da Lei 8.666/93, o que indiscutivelmente preserva o interesse público.

 

 A atual exigência da participação de empresas localizadas em um raio de até 350 quilômetros de Alfenas/MG se deu pela necessidade, já que não existiam empresas dispostas a arcar com os custos de frete, normas de armazenamento, sanidade e parcelamento.

 

                 Alguns pontos são necessários salientar, já que o Edital será alterado, permitindo a participação de qualquer fornecedor, localizado em qualquer local deste nosso continental país.

 

a)    Teriam as licitantes, localizadas a mais de 350 Km,  interesse em custear o frete, com todos os seus particulares de armazenamento, alimentação, refrigeração e sanidade, em uma licitação onde o valor estimado atual é de R$ 3,85 por camundongo e R$ 16,50 por rato?

 

b)   Teriam as licitantes, localizados a mais de 350 Km, interesse em realizar uma média de 06 entregas, já que a entrega é parcelada?

               

c)    Teriam as licitantes, localizados a mais de 350 Km, um médico veterinário que atestaria a sanidade de animais que se submetessem ao estresse de uma viagem de mais de mil quilômetros, como no exemplo da impugnante?

 

d)   Teriam as licitantes, localizados a mais de 350 Km, condições de entregar este animais em perfeitas condições de saúde?

 

                Em se obtendo apenas uma resposta negativa aos questionamentos, iria o Interesse Público ao lixo e a licitação não atingiria a melhor proposta.

 

                A melhor proposta para a Administração Pública é aquela que atenda a todos os requisitos da licitação que se visam atingir o interesse público, e este possui particularidades que não podem passar despercebidas sob pena de macular a licitação não atingindo seu fim específico.

 

                De nada adianta comprar mais barato se o produto não atende às exigências;

                Não adianta comprar mais barato se o fornecedor não entrega no prazo;

                Não adianta exigir entrega parcelada se o fornecedor se recusa e realizá-las;

                De nada adianta comprar de um fornecedor que não atinja nosso preço de referência.

 

                Este são apenas algumas informações que devemos trazer a esta impugnação para que fique claro que a suposta restrição exigida no Edital, busca única e exclusivamente atender ao Interesse da administração, preservando os interesses e particularidades que o caso apresenta.

 

Esta exigência foi mantida pois quando das cotações, não encontramos empresas interessadas em atender nossas exigências de parcelamento, forma correta de transporte e valores de referência, mas agora, diante desta impugnação, acataremos seu pedido e revogaremos esta licitação e nova licitação será publicada permitindo a participação de fornecedores de qualquer localidade, sendo este o responsável pelo frete e suas particularidades e ainda pela sanidade dos animais.

 

                III – DA CONCLUSÃO - Pelos motivos expostos, acato a impugnação, encaminhando o processo para o Reitor autorizar a revogação, bem como abertura de novo processo e ainda, encaminho a Douta Procuradoria Jurídica para seu pronunciamento.

 

                Alfenas, 30 de março de 2010.

 

 

 

 

 

Augusto Carlos Marchetti

Pregoeiro – UNIFAL-MG