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Impugnação nº 01 - Pregão Eletrônico nº 44/2014

Impugnação:

A impugnante requer que seja excluído o item 2.3 e 2.3.1 do Edital por representar uma limitação injustificada a participação de outras empresas do ramo, conforme peça impugnatória disponível na íntegra no link do Pregão Eletrônico nº 44/2014.

Resposta:

Referência Impugnação de Edital Licitatório           

Pregão Eletrônico 44/2014 - SRP

 

                    

Tendo em vista o pedido de IMPUGNAÇÃO apresentado pela empresa AGILENT TECHNOLOGIES BRASIL LTDA ao Edital do Pregão Eletrônico 44/2014 - SRP, cujo objeto é a Implantação do Sistema de Registro de Preços para possível aquisição de equipamentos laboratoriais em geral, respondemos:

 

A impugnação é tempestiva e merece ser analisada.

 

A impugnante requer que seja excluído o item 2.3 e 2.3.1 do Edital por representar uma limitação injustificada a participação de outras empresas do ramo.

Quanto ao mérito, o pregoeiro passa às seguintes considerações:

 

As referidas cláusulas estão em conformidade com a Legislação vigente conforme Inciso I do Art. 48 da Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006 e Art. 6º do Decreto nº 6204, de 05 de setembro de 2007, abaixo transcritos:

“Art.48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: 

I: destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

 

“Art.6º. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Ademais a Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG, além de respeitar o Princípio da Legalidade, conforme explicitado nos artigos acima, está atendendo a Orientação nº 47 de 25 de abril de 2014, da AGU - Advocacia Geral da União, conforme ementa abaixo:

 

“Em licitação dividida em itens ou lotes/grupos, deverá ser adotada a participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa (art. 34 da lei nº 11.488, de 2007) em relação aos itens ou lotes/grupos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que não haja a subsunção a quaisquer das situações previstas pelo art. 9º do decreto nº 6.204, de 2007"

 

 

Vale ressaltar que não há como aplicar o art. 9º do referido Decreto no Pregão Eletrônico em epígrafe, uma vez que o mesmo poderá ser verificado somente após a realização do certame, onde será conhecida a realidade de mercado e o nicho de empresas participantes.

 

Diante das considerações apresentadas julgamos que:

§  A presente impugnação foi julgada IMPROCEDENTE;

§  As descrições do Edital e seus anexos serão mantidas;

§  O Pregão Eletrônico nº 44/2014-SRP ocorrerá normalmente no dia 28/07/2014, às 09 horas.

 

Pelo exposto, em observância aos princípios norteadores da Administração pública, aplicáveis aos procedimentos licitatórios, em especial ao Princípio da Legalidade, INDEFERE-SE o pedido de impugnação apresentado e será dado regular prosseguimento ao referido pregão eletrônico.