Impugnações
LM BIOTECNOLOGIA LTDA - EPP
CNPJ 66.315.334/0001-62
Referência Impugnação de Edital Licitatório
Pregão Eletrônico 73/2014
Tendo em vista o pedido de IMPUGNAÇÃO apresentado pela empresa LM BIOTECNOLOGIA LTDA - EPP ao Edital do Pregão Eletrônico 73/2014, cujo objeto é a Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva, sem o fornecimento de peças, para os equipamentos eletroeletrônicos da Faculdade de Fisioterapia, respondemos:
A impugnação é tempestiva e merece ser analisada.
A impugnante requer que seja incluída a determinação do registro dos atestados de capacidade técnica junto ao CREA e que a Licitante e o responsável técnico possuam registro no CREA na área do objeto desta licitação.
Quanto ao mérito, o pregoeiro passa às seguintes considerações:
As referidas exigências solicitadas pela impugnante estão prevista no Edital, nos itens 6.3 e 12.4, abaixo detalhado:
“6.3. A Licitante deverá apresentar registro junto ao CREA da empresa e do responsável técnico;
“12.4. Apresentar registro de capacidade técnica junto ao CREA ou do domicilio do licitante, com indicação no atestado dos responsáveis técnicos da empresa;
Ademais o próprio Termo de Referência, no item 7.7, abaixo transcrito, também detalha as referidas exigências solicitadas pela impugnante:
“7.7. ... apresentar registro junto ao CREA, apresentar registro do responsável técnico junto ao CREA. Apresentar atestado de capacidade técnica fornecida por pessoa publica ou privada, com comprovação de capacidade para prestar serviço de instalação, manutenções corretivas e preventivas nos equipamentos objeto deste termo de referencia; Apresentar registro de capacidade técnica junto ao CREA ou do domicilio do licitante, com indicação no atestado dos responsáveis técnicos da empresa..."
Diante das considerações apresentadas julgamos que:
§ A presente impugnação foi julgada IMPROCEDENTE;
§ O Edital e seus anexos serão mantidas;
§ O Pregão Eletrônico nº 73/2014 ocorrerá normalmente no dia 31/07/2014, às 09 horas.
Pelo exposto, em observância aos princípios norteadores da Administração pública, aplicáveis aos procedimentos licitatórios, INDEFERE-SE o pedido de impugnação apresentado e será dado regular prosseguimento ao referido pregão eletrônico.
Alfenas, 30 de julho de 2014.
Denis Eduardo Borba Ferreira
Pregoeiro
UNIFAL-MG
Andréia Aparecida de Souza
Equipe de Apoio
UNIFAL-MG
João Guilherme de Andrade Freitas
Equipe de Apoio
UNIFAL-MG