Login
Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

Modalidades
Serviços
Administração

Impugnações




Impugnação - Pregão Eletrônico nº 092/2014

REF.: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO COM IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 92/2014 

A empresa Marka Comércio de Materiais e Equipamentos de Informática LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.451.932/0001-77, com sede na Av. Paraná, 2848, Boa Vista, Curitiba, Estado do Paraná, vêm por intermédio do seu representante ao final indicado, sob o respaldo do interesse público, eficiência e economicidade, apresentar pedido de ESCLARECIMENTO com IMPUGNAÇÃO ao Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 92/2014, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I DOS FATOS

Constatamos que no “ANEXO I” as especificações técnica do item 65 “Digitalizador/Scanner” traz a seguinte exigência:

 “(...)

Fonte de luz: Técnica ReadyScan LED

(...)”

Na medida em que o edital está a exigir as características acima demonstradas; não resta dúvida que o ato de convocação de que se cogita consigna cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação.

O que ocorre é que o diploma editalício faz exigências que são características do fabricante EPSON, o que pode ser comprovado através do site do fabricante:

http://www.epson.pt/pt/pt/viewcon/corporatesite/cms/index/36

Destacamos que a palavra "READYSCAN", é uma nomenclatura utilizada exclusivamente pela marca EPSON, ela simplesmente faz referencia as vantagens da recente tecnologia incorporada aos scanners pela utilização das lâmpadas de tipo LED.

Assim todos os scanners que utilizam Light Emitting Diode (LED), tem comportamento similar e "acendem mais rapidamente" que seus antecessores que utilizavam outros tipos de lâmpadas.

Assim sendo, afirmamos que o scanner ofertado por nós, utiliza como fonte de luz a tecnologia LED, sendo totalmente similar aos Scanners Epson.

* Tem alta performance no acendimento da lâmpada, ficando rapidamente pronto para digitalizar;

* Gera menor consumo de energia;

* Sua lâmpada não tem mercúrio, preservando o meio-ambiente;

* Tem maior durabilidade que outras tecnologias.

Ressaltamos que a nomenclatura "READYSCAN" direciona o presente certame para equipamento da marca Epson, por ser de uso exclusivo e patenteado.

II DO DIREITO

De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:

 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

 

E diante disso, sabemos não ser a intenção desse respeitável órgão, frustrar ou restringir a ampla concorrência, portanto, entendemos que:

1) Também serão aceitos equipamentos que possuem tecnologia LED, porém sem o uso da nomenclatura READYSCAN . Está correto nosso entendimento?

III DO PEDIDO

Posto isso, para garantir a competitividade do certame, aguardamos que seja respondido nosso esclarecimento ou que seja alterada a especificação do ITEM 65.

Caso a resposta de Vossas Senhorias aos nossos questionamentos seja negativa, solicitamos considerar nosso documento como uma IMPUGNAÇÃO ao edital, uma vez que o mesmo restringe a participação e a competitividade.

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

Resposta:

 

A empresa Marka Comércio de Materiais e Equipamentos de Informática LTDA apresenta impugnação contra as especificações técnica do item 65 “Digitalizador/Scanner”, alegando que o Edital faz exigências que são características do fabricante EPSON.

Quanto ao mérito, esta pregoeira e sua Equipe de Apoio passam às seguintes considerações:

  • O item 65 transcreve as características do Scanner Epson GT-S85 Workforce Pro;
  • A marca/modelo foi usada como referência conforme TCU, Acórdão 2401/2006, 9.3.2 – Plenário;
  • Serão aceitos produtos com características técnicas equivalentes e/ou superiores ao do modelo referência.
 

Diante das considerações apresentadas essa impugnação foi julgada IMPROCEDENTE.

O Edital e seus anexos serão mantidas.

Pelo exposto, em observância aos princípios norteadores da Administração pública, aplicáveis aos procedimentos licitatórios, INDEFERE-SE o pedido de impugnação apresentado e será dado regular prosseguimento ao referido pregão eletrônico.

Att.