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Impugnação 01 - Pregão Eletrônico nº 105/2015

Processo nº 23087.011330/2015-16

Pregão Eletrônico 105/2015

Referência: Impugnação de Edital Licitatório                                       

           

 

Tendo em vista o pedido de IMPUGNAÇÃO apresentado por MINAS SUL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. - EPP., inscrita no CNPJ sob o nº 20.843.761/0001-44, ao Edital do Pregão Eletrônico 105/2015, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica, empresa de engenharia, especializada no ramo para execução de serviços de instalação de elétrica, lógica e telefonia, com fornecimento de material, no Restaurante Universitário do Campus Avançado de Varginha-MG e da Unidade Educacional Santa Clara da UNIFAL-MG, respondemos:

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

A impugnação é tempestiva e merece ser analisada.

Os pontos colocados em discussão pela Impugnante são:

1-       O descabimento da modalidade licitatória utilizada por este órgão;

2-       Que os orçamentos mencionados no item 7.1 do Termo de Referência não foram disponibilizados com o Edital;

3-        A utilização indevida da tabela SINAPI/CEF;

4-        A não correspondência entre a tabela SINAPI/CEF e o memorial descritivo.

 

Ao final, requereu a modificação do Edital para que seja revista a modalidade licitatória empregada, que sejam publicados os orçamentos mencionados no item 7.1 do Termo de Referência, que sejam adequados os itens do memorial descritivo aos da tabela SINAPI/CEF e, por fim, que sejam atualizados os índices utilizados pela referida tabela.

 

DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO

 

Esta Pregoeira e Sua Equipe de Apoio após análise da impugnação apresentada passam às seguintes considerações:

 

DA MODALIDADE LICITATÓRIA UTILIZADA

 

Cabe esclarecer, a priori, que a modalidade licitatória escolhida destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim definidos pela Lei 10.520/02:

“Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

 

Por sua vez, o decreto 5.450/2005, que regulamenta o Pregão na forma eletrônica estabelece:

 

Art. 2o  O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

 § 1o  Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

 

Pela análise dos referidos preceitos legais, é possível verificar que não existe vedação expressa sobre o pregão para a seleção de serviços de engenharia. Há apenas, a exigência do material ou serviço ser de natureza comum.

Nesse sentido, o TCU editou a Súmula nº 257/2010, com o seguinte teor: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar o tema, consignou idêntico entendimento, como se observa no fragmento abaixo:

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA PARA APOIO E ASSESSORAMENTO NO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E DE ARTES EM RODOVIA FEDERAL. POSSIBILIDADE.

I. A Lei n.º 10.520/2002 e o Decreto n.º 5.450/2005 não vedam expressamente o pregão para a seleção de serviços de engenharia, simplesmente condiciona o uso dessa modalidade aos bens e serviços comuns, sem excluir espécies de serviços e de contratações; II. No caso, considerando-se que o objeto da licitação é contratação de serviço comum (supervisão de obras rodoviárias), com padrões de desempenho e qualidade previamente definidos no edital convocatório, nada obsta a realização do pregão eletrônico; III. Agravo de instrumento provido. (Processo 08010509520134050000, Quarta Turma, em  13/08/2013 - Tribunal Regional Federal  da 5ª Região)

 

Tem-se que a aferição do caráter comum do serviço de engenharia depende de análise do mercado e do conhecimento dos padrões de desempenho e de qualidade estabelecidas em normas técnicas ou por usos comumente aceitos pelos profissionais e empresas da engenharia, como devidamente observado no presente caso.

Importante frisar, ademais, que o objeto do Edital em referência foi Licitado diversas vezes por este órgão. Inclusive, é possível constatar, pela análise do Pregão Eletrônico nº 45/2015, que a modalidade escolhida proporcionou ampla competitividade, na qual 18 (dezoito) empresas participaram do certame, inclusive a ora Impugnante, e possibilitou a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, com obtenção de desconto de 19,86 % sobre o valor de referência.

Ante o exposto, consideramos que a modalidade escolhida é a adequada ao objeto ora licitado, estando respaldado pela legislação e jurisprudências vigentes.

 

DOS ORÇAMENTOS MENCIONADOS NO ITEM 7.1 DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Quanto ao referido ponto, apesar da não obrigatoriedade de divulgação de orçamentos, informamos que os mesmos serão disponibilizados no sítio da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL, no endereço www.unifal-mg.edu.br/licitacoes. Informamos, ainda, que a UNIFAL-MG disponibilizou as planilhas com a composição detalhada dos custos.

 

DA UTILIZAÇÃO DA TABELA SINAPI/CEF

 

Quanto ao referido ponto, informamos que os valores utilizados da tabela SINAPI/CEF foram com data base de Agosto de 2015 e somente a descrição está errônea, o que não causa prejuízo aos licitantes. Assim, onde se lê “SINAPI/CEF com desoneração data base de março de 2015”, deve-se ler “SINAPI/CEF com desoneração data base de agosto de 2015”.

 

CORRESPONDÊNCIA ENTRE A TABELA SINAPI/CEF E O MEMORIAL DESCRITIVO

 

Quanto ao referido ponto, o Setor Responsável informou que os itens da planilha estão em conformidade com o memorial descritivo e com os códigos da tabela SINAPI/CEF.

A planilha de composição dos custos com detalhamento do SINAPI/CEF será disponibilizada no sítio da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL, no endereço www.unifal-mg.edu.br/licitacoes.

 

DA DECISÃO

 

Pelo exposto, em observância aos princípios norteadores da Administração pública, aplicáveis aos procedimentos licitatórios, INDEFERE-SE o pedido de impugnação apresentado, e será dado regular prosseguimento ao referido pregão eletrônico.

.

 

 

Alfenas, 02 de dezembro de 2015.

 

 

Leida Cristina Silva Maia

Pregoeira Oficial

UNIFAL-MG

 

 

Denis Eduardo Borba Ferreira

Equipe de Apoio

 

 

Andréia Aparecida de Souza

Equipe de Apoio

 

 

Cristiano Justino de Souza

                                       Equipe de Apoio