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Empresa: UNIFAL-MG

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Impugnação 1 - Pregão 017-2018 SRP

Impugnação:

Objeto: aquisição de fragmentadoras (Itens 07/08) EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09015414000169, com sede na Rua Major Sertório, 212, 5º. Andar conj. 51, Vila Buarque, São Paulo/SP, representada por sua sócia proprietária Renata Cristina de Camargo Freitas, vem, interpor IMPUGNAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA na forma do art. 18, Decreto 5.450 de 31/05/2005, pelos motivos a seguir. A descrição da fragmentadora está confusa e incompleta, pois a redação está incorreta e causa falha na interpretação, além de faltar requisitos básicos para definir o produto e encontrar-se fora d padrão de mercado. O edital descreve o seguinte texto de “ATÉ 40 FOLHAS A4 (75G/M2) DE CARTÃO DE CRÉDITO, CD, CLIPRES, GRAMPOS”. A preposição adequada para essa exigência do edital é de “A PARTIR DE 40 FOLHAS”, mas foi descrito “ATÉ 40 FOLHAS”, com isso diversos licitantes participam com modelos com menos de 40 folhas por vez e causam confusão e dúvidas no processo licitatório. Geralmente esse erro ocorre porque o adquirente copia a descrição do catálogo do fornecedor, mas deixa de adaptar a redação, com isso o licitante se aproveita da falha para ofertar produto inferior. Outra falha simples e a descrição de “até 40 folhas A4 de cartão de crédito”, enfim, trata-se apenas de um erro material, pois os interessados sabem que o aparelho não corta 40 folhas de cartão de crédito, sendo inclusive um cartão por vez. Em seguida, o edital exige o tipo de corte nível de segurança P2 (norma DIM 66399), que é uma classificação para cortar o papel em TIRAS. A Universidade possui toda discricionariedade para descrever o produto de acordo com a própria necessidade e inclusive aceitar produtos superiores, no entanto, esse seguimento de fragmentadora costuma utilizar o nível de segurança MÍNIMO DE P4 (norma DIM 66399), de corte em partículas, (http://www.din66399.com.br/), o que revela um enorme desperdício investir mais de R$ 15.000,00 reais por unidade em um modelo de menor qualidade e baixo desempenho, quando o mercado possui e trabalha com produtos muito melhores. Aliás, o edital é bastante raso em tecnologia, pois não define a potência mínima do motor (2000 watts) e o reverso automático, para evitar quebra por excesso de papel. Com tudo isso somando, especialmente a falha na descrição do produto, o licitante poderá ofertar um produto muito superior, fora da expectativa mínima da Universidade e não poderá ser desclassificado, pois em tese o produto atente ao edital falho e desatualizado. Alertamos que o dinheiro público poderá ser muito mal empregado nessa aquisição, pois não é exigido nenhum mecanismo de proteção ou qualidade, o que prestigia os piores produtos, sendo muito mais oportuno consultar os fornecedores de mercado e melhorar nas pesquisas para garantir o mínimo de qualidade e desempenho. Indicamos que o adquirente ou equipe técnica verifique a descrição da fragmentadora em outros sites e compare com o edital, para conhecer a descrição e necessidade de definir adequadamente o motor e o reverso automático. Os quesitos de especificações se submetem ao poder discricionário da Administração de especificar o bem mais adequado ao atendimento de suas necessidades, não podendo esta se afastar da finalidade básica da licitação que é a de garantir a proposta mais vantajosa e adquirir bens que serão incorporados ao patrimônio público com o máximo de vantajosidade e eficiência gerencial em relação ao erário. O binômio qualidade mínima x economicidade deve ser respeitado, nesta ordem, e não o contrário. É requisito primário a descrição completa do produto, sob pena de nulidade, conforme artigo 14 da Lei 8666/93, Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Desse modo, observando o produto descrito no edital aliado com o valor investido e os dispositivos de qualidade disponíveis no mercado, fica evidente que o edital deixou de incluir o mínimo de desempenho do produto e resumiu-se a exigir características mínimas e baixo preço, o que favorece o pior modelo de produto. PEDIDO Ante todo o exposto, o que se requer é que a presente impugnação seja devidamente processada e julgada com vistas a deferir o pedido e sanar as irregularidades apontadas com a consequente retificação do edital de licitação para descrever adequadamente o objetivo, como no exemplo acima.

 

Resposta:

Referência Impugnação de Edital Licitatório Pregão Eletrônico 017/2018 SRP Tendo em vista o pedido de IMPUGNAÇÃO apresentado pela empresa EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA ao Edital do Pregão Eletrônico 017/2018 SRP, cujo objeto é a Implantação do Sistema de Registro de Preços para aquisição futura de aquisição futura de equipamentos de informática, respondemos: A impugnação é tempestiva e merece ser analisada. A impugnante alega que a ´descrição da fragmentadora está confusa e incompleta, pois a redação está incorreta e causa falha na interpretação, além de faltar requisitos básicos para definir o produto e encontrar-se fora do padrão de mercado". Por motivo de esta Pregoeira e Sua Equipe de Apoio não terem competência para decidir sobre assuntos inerentes à especificação técnica do objeto licitado, foi encaminhado ao Setor Responsável para análise, o qual manifestou favorável ao pedido de impugnação. Diante das considerações apresentadas julgamos que:  A presente impugnação foi julgada PROCEDENTE;  Os itens 7 e 8, os quais foram impugnados, serão CANCELADOS nesta licitação para posterior revisão das especificações para seguimento do processo de aquisição.  O Pregão Eletrônico nº 017/2018 SRP ocorrerá normalmente no dia 16/05/2018, às 09 horas e o AVISO de cancelamento dos itens em questão será informado através de avisos registrados na página de licitações da UNIFAL-MG e no portal. Pelo exposto, em observância aos princípios norteadores da Administração pública, aplicáveis aos procedimentos licitatórios, em especial ao Princípio da Legalidade, DEFERE-SE o pedido de impugnação apresentado e novo Edital será publicado.