Esclarecimentos
Resposta do Setor Requisitante:
´Entendo que a alegação do fornecedor não procede. Primeiramente, não se trata de apenas mero cadastro: o padrão EPEAT é o consórcio prioritário para alinhamento da produção de equipamentos de acordo com diretivas sustentáveis, como esclarecido pelo próprio programa: "EPEAT-registered products meet strict environmental criteria that address the full product lifecycle, from energy conservation and toxic materials to product longevity and end-of-life management. EPEAT-registered products offer a reduced environmental impact across their lifecycles." (produtos registrados no EPEAT preenchem critérios ambientais estritos que endereçam o ciclo de vida completo do produto, desde conservação de energia e materiais tóxicos à longevidade do produto e gerenciamento do fim de vida. Produtos registrados no EPEAT oferecem um impacto ambiental reduzido ao longo do seus ciclos de vida. - tradução nossa). [Fonte: http://greenelectronicscouncil.org/epeat/epeat-overview/] Cabe lembrar que a legislação acerca do certame licitatório foi alterada pela Lei nº 12.349, de 2010, que alterou a Lei nº 8.666 de 1993, em seu art. 3º, incluindo as compras públicas sustentáveis, ficando com a seguinte redação: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. [Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm] Aditivamente, temos explicação sobre o tema pelo próprio Ministério do Meio Ambiente [http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-tematicos/licita%C3%A7%C3%A3o-sustent%C3%A1vel]: A decisão de se realizar uma compra sustentável não implica, necessariamente, em maiores gastos de recursos financeiros. Isso porque nem sempre a proposta vantajosa é a de menor preço e também porque deve-se considerar, no processo de aquisição de bens e contratações de serviços, dentre outros aspectos, os seguintes: a) Custos ao longo de todo o ciclo de vida: É essencial ter em conta os custos de um produto ou serviço ao longo de toda a sua vida útil – preço de compra, custos de utilização e manutenção, custos de eliminação; b) Eficiência: as compras e licitações sustentáveis permitem satisfazer as necessidades da administração pública mediante a utilização mais eficiente dos recursos e com menor impacto socioambiental; c) Compras compartilhadas: por meio da criação de centrais de compras é possível utilizar-se produtos inovadores e ambientalmente adequados sem aumentar-se os gastos públicos; d) Redução de impactos ambientais e problemas de saúde: grande parte dos problemas ambientais e de saúde a nível local é influenciada pela qualidade dos produtos consumidos e dos serviços que são prestados; e) Desenvolvimento e Inovação: o consumo de produtos mais sustentáveis pelo poder público pode estimular os mercados e fornecedores a desenvolverem abordagens inovadoras e a aumentarem a competitividade da indústria nacional e local. Ainda do mesmo Ministério: Nesse sentido, direcionar o poder de compra do setor publico para a aquisição de produtos e serviços com critérios de sustentabilidade implica na geração de benefícios socioambientais e na redução de impactos ambientais, ao mesmo tempo que induz e promove o mercado de bens e serviços sustentáveis. Esclarecedor, nesse sentido, é o posicionamento adotado pela AGU (Advocacia Geral da União), em seu Guia Nacional de Licitações Sustentáveis [http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80063/Arquivos/COMPRAS%20SUSTENTAVEIS%20-%20Guia%20da%20AGU.pdf]: A licitação sustentável deverá considerar, no mínimo, ao lado de aspectos sociais e da promoção do comércio justo no mercado global, os seguintes aspectos: - redução do consumo; -análise do ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da oferta; - estímulo para que os fornecedores assimilem a necessidade premente de oferecer ao mercado, cada vez mais, obras, produtos e serviços sustentáveis, até que esta nova realidade passe a representar regra geral e não exceção no mercado brasileiro; - fomento da inovação, tanto na criação de produtos com menor impacto ambiental negativo, quanto no uso racional destes produtos, minimizando a poluição e a pressão sobre os recursos naturais; E houve capricho por parte da Advocacia Geral da União ao colocar que "Atualmente, são finalidades do procedimento licitatório: realização do princípio da isonomia (igualdade, imparcialidade); seleção da proposta mais vantajosa; promoção do desenvolvimento nacional sustentável (Lei nº 12.349, de 15/12/2010, alterou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, introduzindo o desenvolvimento nacional sustentável como objetivo das contratações públicas). A interpretação do dispositivo legal, entendimento da AGU, é cristalina, sendo dada pelo Decreto nº 7.746 de 2012, em seu art. 4º, que versa: Constituem diretrizes de sustentabilidade, entre outras: - menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar); - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais. - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. Vejamos, ainda, o entendimento do Ministério do Planejamento sobre a questão [http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/contratacoes-publicassustentaveis]: As contratações públicas precisam incentivar o mercado nacional a ajustar-se à nova realidade da sustentabilidade que está se tornando o fator diferencial na competição internacional do século XXI. A segunda razão é que adquirir produtos de menor impacto ambiental representa obter a contratação mais vantajosa, ainda que eventualmente não seja o menor preço disponível no mercado quando comparado com o de produtos convencionais. Embora possam ser considerados similares, carecem de atributos fundamentais para atender ao interesse público da preservação do meio ambiente e do bem estar social. Esses são os objetivos maiores da atuação do Estado, conforme estabelece o art. 225 da Constituição Federal. Produtos, serviços e obras de menor impacto ambiental, ainda que tenham um maior custo aparente no momento da contratação, são mais econômicos no longo prazo. Isso porque reduzem os gastos do Estado com políticas de reparação de danos ambientais, têm maior durabilidade, menor consumo de energia e materiais, e incentivam o surgimento de novos mercados e empregos verdes, gerando renda e aumento de arrecadação tributária. A terceira razão é que a exigência de critérios ambientais, sociais e econômicos nas contratações públicas, confere coerência à atuação do comprador público relativamente ao dever do Estado de proteger o meio ambiente e fomentar o desenvolvimento econômico e social, integrando a atuação das áreas meio com as políticas implementadas pelas áreas fim. Mais ainda, temos: As contratações públicas sustentáveis podem abranger por exemplo a aquisição de computadores verdes, equipamento de escritório feitos de madeira certificada, papel reciclável, transporte público movido a energia mais limpa, alimentos orgânicos para as cantinas, eletricidade produzida por fontes de energia renováveis, sistemas de ar condicionado de acordo com as soluções ambientais de ponta, bem como a contratação de edifícios energeticamente eficientes. [...] Assim, a Administração tem o dever de selecionar os bens, serviços e obras mais vantajosos, em sentido amplo, não abrangendo somente o preço, mas também a qualidade e a conformidade com o devedor do Estado de proteção ao meio ambiente. Portanto, ignorar a existência do padrão EPEAT para os equipamentos solicitados seria aceitar, de maneira consciente, a aquisição de bens que não atendem ao próprio espírito da Lei nº 8.666/93, culminando em não observar o próprio interesse da Administração Pública. Ademais, o próprio argumento do fornecedor não se sustenta, pois ao verificarmos a página eletrônica do programa EPEAT [https://ww2.epeat.net/Companies.aspx], verificamos que não só a Dell, mas HP, Positivo e outros fornecedores possuem monitores em solo nacional com a especificação solicitada. E, como poderia ser apenas um cadastro sem importância, se a própria LG (marca comercializada pelo fornecedor) é aderente ao programa nos Estados Unidos, com 104 modelos de monitores registrados junto ao programa? Trata-se, claramente, de descaso da fabricante com o aspecto de sustentabilidade em nosso território, conduta exata que o legislador pátrio busca inibir com as alterações que ocorreram na Lei de Licitações. Sendo assim, entendo não deva prosperar a pretensão do fornecedor, devendo a exigência do fornecimento de modelos de monitores com a certificação EPEAT ser mantida, no intuito de resguardar os interesses deste Órgão e da própria Administração Pública Federal."