Login
Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

Modalidades
Serviços
Administração

Esclarecimentos




Esclarecimento - Pregão 010/2020 SRP

Esclarecimento:

 

Após uma avaliação do edital PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2020, vimos sugerir que seja exigido no mínimo as qualificações abaixo do Engenheiro agrônomo, uma vez que da forma expressa, abrira  precedente para  empresas de segmentos diferentes do objeto do edital, sendo que o que foi exigido, são atividades especificas do Engenheiro agrônomo.

 

-QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

-Certidão de Registro e Quitação da empresa licitante  junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) da sua sede, em ramo de atividade compatível com o objeto da licitação.

-Atestado(s) de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica(s) de direito público ou privado, em nome da Empresa licitante,  devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(os) de Acervo Técnico (CAT’s) emitidas pelo CREA, comprovando que executou através do Engenheiro Agrônomo  serviços de plantio de grama ao objeto desta licitação.

 

Resposta do Setor Técnico Responsável:
 
"No caso em questão os serviços de fornecimento e plantio de grama esmeralda são considerados serviços comuns e baixa complexidade não sendo exigida a figura do Engenheiro Agrônomo, sob pena de restringir o caráter competitivo do certame ferindo assim a Constituição Federal e a lei 8666/93.
'O TRF da 4ª, ao se deparar com situação análoga, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES E PLANTAS. ATIVIDADES DE JARDINAGEM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA E DE CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. Pela leitura dos dispositivos 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, que referem as atividades e atribuições profissionais das categorias de engenheiro, arquiteto e agrônomo, e pela atividade básica exercida pela empresa autuada, de cultivo e comércio de flores e plantas, descabida a exigência de registro no CREA. Da mesma forma, é desnecessária a contratação de engenheiro agrônomo para as atividades de jardinagem efetuadas pela referida empresa. (TRF-4 - AC: 393 SC 2007.72.15.000393-7, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 15/09/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/10/2009)'

 

No referido Edital exigem nos itens 12.9 e 12.10 as declarações de Capacidade Técnica e registro do Renasem (Registro Nacional de Sementes e Mudas), o que já são suficientes para o certame."