Impugnações
"Ilustríssimo Senhor Pregoeiro/Chefe da comissão de licitação
Impugnação de edital
I. Fatos
A subscrevente tem interesse em participar da licitação para registro de preços/contratação de mão de obras em Tradução/Interpretação em libras, conforme costa no Termo de Referência anexo ao edital.
Nestes termos pede Deferimento."
RESPOSTA:
Referência: Impugnação de Edital Licitatório
Pregão Eletrônico 031/2020 SRP
Tendo em vista o pedido de IMPUGNAÇÃO apresentado por Camila Zanettti do Nascimento ao Edital do Pregão Eletrônico 031/2020 SRP, cujo objeto é a implantação do Sistema de Registro de Preços para possível contratação futura de prestação de serviços de profissionais especializados na área de tradução/interpretação português-libras-português, para executar as atividades inerentes à interpretação de atividades acadêmicas para discentes e servidores surdos no campus Sede ou Unidade Santa Clara, em Alfenas/MG, campus Varginha/MG e campus Poços de Caldas/MG, respondemos:
A requerente alega:
"A subscrevente tem interesse em participar da licitação para registro de preços/contratação de mão de obras em Tradução/Interpretação em libras, conforme costa no Termo de Referência anexo ao edital.
Ao verificar as condições para participar na licitação citada, constatou-se que de acordo com a lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, no artigo 4º - A formação profissional do tradutor e intérprete de libras , em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou.
III- Cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretaria de educação.
Eu gostaria que verificasse e retificassem o edital nº031/2020 e incluísse participantes de nível médio.
O trabalho de interpretar é somente mediar uma comunicação e não de lecionar. O correto é verificar se o participante tem fluência no idioma através de um exame de proficiência. A pessoa pode ter doutorado e mesmo assim não ter domínio do idioma, visto que a língua Brasileira de Sinais é um idioma com suas propriedades linguísticas”.
Após análise da legislação e consulta ao Setor Requisitante, esclarecemos que:
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (grifo nosso)
Feitas tais ponderações, ressaltamos que para a referida licitação é indispensável a exigência de Diploma de Nível Superior, conforme item 12.10.1 ou 12.10.2 do Edital.
Portanto, diante das considerações apresentadas consideramos que:
Pelo exposto, em observância aos princípios norteadores da Administração pública, aplicáveis aos procedimentos licitatórios, em especial ao Princípio da Legalidade, INDEFERE-SE o pedido de impugnação apresentado e será dado regular prosseguimento ao referido pregão eletrônico.