Impugnações
IMPUGNAÇÃO
À UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - MG REF.: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 042/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23087.008997/2020-91 OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços especializados para manutenção dos compressores GA 22 e GA 37, nºs de patrimônios: 38.062 e 38.061, da Faculdade de Odontologia UNIFAL-MG, com fornecimento de peças e insumos. AAE-METALPARTES PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 29.020.062/0001-47, vem, por seu representante legal, solicitar, tempestivamente, a esse Pregoeiro, a IMPUGNAÇÃO PARA REFORMA do edital em epígrafe, com fulcro na Lei 8.666/93, na Constituição Federal de 1988 pelas razões que passa a expor: DOS FATOS E DO DIREITO A Impugnante, ao proceder à análise do mencionado ato convocatório, constatou a existência de algumas irregularidades que necessitam obrigatoriamente serem excluídas e/ou alteradas, visando, acima de tudo, e em estrita observância aos princípios norteadores das licitações, resguardar o regular prosseguimento do procedimento licitatório e o bem público. Diante disso, certos da habitual atenção dessa Ilustre Comissão e confiante no habitual bom senso desse conceituado órgão em sua decisão, a Impugnante requer sejam analisadas e, posteriormente, alteradas as irregularidades encontradas, a fim de que a licitação ora em curso possa transcorrer normalmente, sem que sua legalidade possa vir a ser futuramente questionada, com fulcro nos art.3° da Lei 8.666/93, na Constituição Federal de 1988 e lei 10.520/02, conforme será demonstrado: 1. PRELIMINARMENTE ESCLARECIMENTOS Inicialmente, vem esta Impugnante suscitar que, no Edital publicado, não consta em suas cláusulas, dispositivos capazes de definir o objeto do certame, a saber, o número de série dos equipamentos, além dos códigos das peças e insumos a serem fornecidos à Administração. Não obstante, tal informação também não se encontra publicada no Termo de Referência, não sendo possível mensurar os dispêndios com o fornecimento e entrega do bem licitado. Insta salientar que a falta das informações acima mencionadas, impedem que seja feito levantamento de preços no mercado, das referidas peças para obtenção do melhor preço. Sendo assim, vem esta Impugnante solicitar esclarecimentos acerca das observações supracitadas, para que esta Nobre Comissão possa informar o número de série dos equipamentos, bem como os códigos das peças e insumos a serem fornecidas à Unidade. 2. DO PRAZO INEXEQUÍVEL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS/ENTREGA DO OBJETO Destacamos em nossa impugnação, cláusula que apresenta violação à legislação vigente e princípios norteadores dos processos licitatórios; antecipamos a necessidade da ampliação do prazo de entrega do objeto, sob pena de nulidade de todo o certame. O Edital impõe prazo de entrega inexequível para atendimento da demanda do presente certame. In verbis: 6.3. O prazo para a prestação dos serviços, com fornecimento de peças, deverá ser de até 15 (quinze) dias corridos contados da data do recebimento da Ordem de Serviço/Nota de Em; O prazo de entrega imposto no edital para a efetiva entrega dos equipamentos, desrespeita o princípio da Razoabilidade e Eficiência, tendo em vista a peculiaridade do serviço que deverá ser realizado pela futura arrematante deste certame. AAE-MetalPartes Produtos e Serviços Ltda. Av. Brasil, 31.274 – Padre Miguel - Rio de Janeiro - RJ CNPJ: 29.020.062/0001-47 I.E.: 82.283.471 CEP. 21.725-001 Tel.: (021) 3338-5224/2401-1614 E-mail: vendas@metalpartes.com.br /sac@metalpartes.com.br 2 Analisando a decomposição do princípio da razoabilidade, vislumbra-se que o edital ora impugnado não observou o citado princípio, vez que, segundo o mestre administrativista Hely Lopes Meirelles, discorrendo sobre o assunto, assim manifesta-se: "[...] Razoabilidade e proporcionalidade: ...sem dúvidas, pode ser chamado de princípio da proibição do excesso que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais...". A entrega e instalação do equipamento, bem como dos cilindros demanda tempo, além do transporte e testes. Se mantido prazo inexequível, as empresas poderão não atender com a eficiência e qualidade o requerido que, nem sequer sabe-se a estimativa prévia da quantidade que deverá ser entregue, conforme impugnação no tópico acima. DOS PEDIDOS: Isto posto, é a presente Solicitação de Impugnação com modificação do Edital para requerer: 1. QUE SEJAM PRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS ACERCA DO NÚMERO DE SÉRIE DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO OS CÓDIGOS DAS PEÇAS E INSUMOS A SEREM FORNECIDOS; 2. QUE SEJA CONCEDIDO PRAZO MÍNIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA A ENTREGA DO OBJETO DESTE CERTAME. Assim, esta Administração possibilitará uma competição em condições igualitárias entre as empresas que porventura almejem participar desse Pregão dentro do princípio da isonomia e na forma da Legislação aplicável.
Resposta
Após consulta ao Setor Requisitante, esclarecemos que:
Apesar de intempestivo para o pedido de impugnação
Informamos que:
1 - Segue o solicitado: Nº de Série G 22 : 221397 ano de fabricação 2000.
Nº de Série G 37 : 381117 ano de fabricação 2000.
Para as demais informações as licitante deve atentar para os itens 4.1, 6.2, 8.1 letra "d", 8.2 letra "h".
2 - O prazo de 15 dias é suficiente para manutenção dos equipamentos, uma vez que a revisão é para a troca de Óleo, válvula térmica do kit de manutenção preventiva.