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Impugnações




Impugnação PR 47-2020

A empresa MERCADÃO DAS MASCARAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 31.419.958/0001-45, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 255, bairro Quarteis, na cidade de Formiga, CEP:35.570-304, vinculada ao nome fantasia PROTEC MAIS, vem por meio de seu representante legal ao final subscrito, apresentar com fulcro legal no art. 109, e SS da Lei 8.666/93.

Pedido Impugnação em resumo:

2.1 – Itens 93 e 94 - “ITEM 93: Máscara descartável, em material SMS grau médico, com três camadas, hipoalérgica, tiras laterais em lycra, suporte nasal em alumínio, cor branca (caixa com 50). (COTA PRINCIPAL). ITEM 94: Máscara descartável, em material SMS grau médico, com três camadas, hipoalérgica, tiras laterais em lycra, suporte nasal em alumínio, cor branca (caixa com 50). (COTA RESERVADA ME/EPP/MEI) – VINCULADA AO ITEM 93.

“Ocorre que a máscara é em material Tecido Não Tecido / SMS ( GRAU MÉDICO) , ou seja, não poderia solicitar tiras laterais em LYCRA , pois lycra por não ser material TNT- Tecido Não Tecido, e sim ser tecido, diverge a aplicação da máscara que é de uso hospitalar “grau médico”

2.2– REGISTRO NA ANVISA "O instrumento convocatório em sua Cláusula 5.7 exige a apresentação de registro na ANVISA do produto ofertado. Ocorre que fica uma dúvida no documento convocatório se o item em questão está sendo exigido ou não o Registro ANVISA, pois o produto ora licitado é MÁSCARA CIRÚRGICA. Visando ampliar a oferta de tais produtos, o Ministério da Saúde através da ANVISA, editou RDC 356 (Publicada no DOU Extra nº 56 – C, de 23 de março de 2020).

Resposta

Informamos que:

A Anvisa só é exigido para os itens previstos e que são obrigatórios pela referida agência.

Quanto às máscaras serão aceitas as tiras na forma proposta, desde que atendida as demais especificações.