Impugnações
Impugnação |
A impugnante deseja participar do presente certame para ofertar o ITEM 77 E 78- BALANÇA E/OU EQUIPAMENTO , Porém, ao analisar o Edital publicado, notou-se a exigência de documento em afronta alei 8666/93 Trata-se do: Quando se tratar de Equipamentos/Produtos Médicos, que não estão sujeitos ao regime da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou seja, não registrados e não cadastrados, deverão conter as Especificação dos Equipamentos/Produtos Ofertados, mencionando marca, modelo e declarando-se dispensados ao invés de mencionar o número do Registro no Ministério da Saúde. Quando se tratar de Equipamentos/Produtos Médicos, sujeitos ao regime da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a empresa vencedora deverá fornecer no ato da entrega dos Equipamentos/Produtos, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação, conforme resolução vigente da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária [...] |
Resposta |
Favor verificar a Cláusula 5.7 do referido Edital: 5.7 A Licitante deverá estar devidamente autorizada junto ao ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – ANVISA, para cumprimento do que determina o artigo 2º da Lei nº 6.360 de 23/09/76, para os itens em que forem exigido a obrigatoriedade de que se trata o artigo aqui mencionado... Portanto, somente será exigida a devida autorização junto à ANVISA para os materiais que forem exigidos a obrigatoriedade, para os demais materiais não serão cobrados tal registro. |