Esclarecimentos
QUESTIONAMENTO:
O RDC 04-2022 tem como objeto a contratação de Pessoa Jurídica de
engenharia, especializada no ramo, para execução de obra civil, com
fornecimento de materiais, para a ampliação da rede de energia,
infraestrutura de lógica e instalação da cabine de medição no Campus de
Poços de Caldas.
No entanto, para habilitação exige-se no item III - QUALIFICAÇÃO
TÉCNICO-OPERACIONAL;
a) Apresentar Capacidade técnico-operacional comprovada mediante
apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido
por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente
identificada, em nome do contratado, relativo à execução de serviço de
engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o
objeto presente, envolvendo as parcelas de maior relevância
e valor significativo do objeto:
a) será exigido atestado de obra civil em estrutura de concreto armado
com, no mínimo, 03 (três)
pavimentos.
Entendemos que o subitem a, exigência de atestado de obra civil em
estrutura de concreto armado com, no mínimo, 03 (três)
pavimentos, não guarda semelhança com o objeto a ser contratado e nem
tão pouco é a parcela de maior relevância na contratação, dessa forma,
vimos questionar qual a relevância dessa exigência para essa licitação,
se está correta, se não houve equívocos?
RESPOSTA:
Em atenção ao questionamento realizado pela empresa Minas Sul Instalações Elétricas Ltda, a respeito do RDC nº 04/22, informamos que a alínea "a" do subitem II - Qualificação Técnico-Operacional do item 7 da Habilitação deverá ser DESCONSIDERADA pelas licitantes por não possuir similitude com o objeto licitado.
Para efeito da Qualificação Técnico-Operacional deverá ser observado o disposto no item 18.2.2 do Projeto Básico, anexo I do Edital, sem prejuízo das demais exigências contidas no item 7 da Habilitação do Instrumento Convocatório.