Esclarecimentos
QUESTIONAMENTOS:
7.1. A licitante deverá apresentar certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, a adequação dos seguintes requisitos:
a) segurança para o usuário e instalações;
b) compatibilidade eletromagnética; e
c) consumo de energia.
Entendemos que essa solicitação não se aplica pelo fato de que software não é um item físico. Está correto nosso entendimento?
Este item não se aplica porque as Soluções não são softwares customizados, parametrizados e/ou desenvolvidos conforme demanda peculiar do Contratante. Trata-se uma solução fechada, comumente conhecida como “software de prateleira”, portanto, o dispositivo supra destacado conflita com os direitos de propriedade intelectual do titular das Soluções. Entendemos que os itens deveriam ser suprimidos do contrato. Está correto nosso entendimento?
Este item não se aplica porque não está contido no item a atualização contínua de versão, sendo necessário uma nova aquisição para que isso aconteça. Está correto nosso entendimento?
Este item não se aplica porque a atual forma de disponibilização de software da empresa é a proteção via software, através de chave de ativação EID, ou seja, um código alfanumérico que libera o acesso ao programa não sendo necessário a utilização de algum dispositivo físico conectado, sem o envio de mídia física. A UNIFAL está de acordo com o nosso entendimento?
RESPOSTAS:
1ª questionamento. A previsão no Edital contida no item 7.1 "DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PARTICIPAÇÃO", quanto a exigência de certificação emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo INMETRO acerca da segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia, não detém relação com o objeto a ser contratado, de forma que pode ser desconsiderada.
2ª questionamento. O item, 5.2, h) do termo de referência prevê como responsabilidade da contratada "Ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados à Administração". A empresa indaga se é o item lhes é aplicável por não ser um software customizado ou desenvolvido conforme a demanda da Contratante. Razão parece lhe assistir, pois o dispositivo prevê que cabe à empresa ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais dos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, que não se aplica à contratação do objeto específico. Todavia, compreendemos que a cláusula não pode ser suprimida do edital uma vez que há outros objetos a serem contratados.
3ª questionamento. A empresa questiona se a previsão contida na cláusula 7.5 da minuta do contrato "7.5. A CONTRATANTE deverá ter acesso às atualizações de software durante todo o período de vigência da licença" não engloba a atualização contínua de versão. Compreendemos que a previsão se refere às atualizações da versão adquirida, como correção de erros e defeitos. Não englobando novas versões produzidas do software.
4ª questionamento. A empresa questiona a cláusula 7.1.1.2 do termo de referência que estipula "7.1.1.2 Caso haja mídia física ativa, a atualização será via acesso remoto no hardware em uso", afirmando que a empresa disponibiliza o software através de chave de ativação EID. A cláusula prevê justamente uma condição, isto é, tão somente haja o fornecimento em mídia física, a atualização deverá ser via acesso remoto.