Impugnações
3.1. DA DISPUTA POR LOTE
O presente instrumento convocatório é composto por DIVERSOS LOTES que possuem objetos de diversos gêneros, cumulados em um mesmo lote. Ocorre que a junção destes itens num mesmo lote não está de acordo com a razão para a qual foi criada a possibilidade de licitação por lotes, que seria apenas em casos excepcionais. |
Isso porque, após verificar o teor do Edital do Pregão Eletrônico acima apresentado, observa-se que este se encontra em desacordo com a Constituição Federal, com a legislação pertinente e com o entendimento dominante do TCU ao agrupar em lotes itens divisíveis, resultando em restrição na participação dos licitantes interessados e capazes de oferecer a melhor proposta. O Edital dispõe de diversos itens em um lote. Entretanto, para um melhor benefício ao Órgão, em relação à economia e qualidade dos equipamentos, é recomendado o desmembramento dos lotes em itens. |
Tal disposição não encontra cabimento, visto que há itens que, apesar de serem genericamente classificados como “correlatos”, são de categorias e fornecedores que não mantém relação entre si, uma vez que possuem natureza distinta.
A título de exemplo, temos os itens “MICROFONE SEM FIO DO TIPO HEADSET”, “SWITCHER DE VÍDEO COMPACTO”, “NOBREAK – 10KVA/230V” e as telas interativas de 86’’, itens que dificilmente poderão ser fornecidos pela mesma empresa, além de serem independentes entre si. O resultado disso é que as empresas, possivelmente, vão preferir adquirir os produtos de maneira terceirizada, o que, pelo Princípio da Economicidade, não será a alternativa mais vantajosa à Administração Pública.
A alternativa mais vantajosa à Administração Pública é justamente permitir que os fabricantes de telas estejam aptos para participar do processo licitatório, abrindo espaço, assim, para ampla concorrência e pela busca dos melhores preços. |
Certamente, as empresas distribuidoras de “nobreaks” apresentarão propostas mais rentáveis à Administração Pública para este item, haja vista serem fornecedores deste gênero de produtos em específico.
Do mesmo modo, as empresas distribuidoras de “TELA INTERATIVA” certamente terão preço mais atrativo, por fornecerem esse tipo de produto. Veja-se que, provavelmente, uma empresa que, por exemplo, comercialize apenas telas interativas apresentará um preço mais acessível do que seria apresentado por uma empresa que forneça conversores de vídeo, visto trabalhar com uma única vertente. |
Tal fato inclusive é facilmente comprovado. Vejamos por exemplo o pregão eletrônico 19/2023, que visava adquirir, sistema multimídia digital. O edital também era separado em lotes, inclusive com itens idênticos ao pregão em questão.
Na oportunidade a empresa vencedora vendeu telas interativas de 75’’ por R$ 37.635,69:
Ora, os preços ofertados estão muito acima do padrão de mercado. Não é difícil encontrar exemplos de equipamentos similares sendo ofertados por quase METADE do preço ofertado: |
Seguindo nesta linha, para exercitar idêntico raciocínio lógico, suponha-se a instauração de uma licitação visando contratar diferentes veículos, tendo como objetivo o transporte e locomoção de policiais para o patrulhamento. Neste caso hipotético, a Administração pretende adquirir 04 (quatro) tipos diferentes de veículos, a seguir especificados, que serão licitados em um único Lote: |
Por outro lado, com a separação dos lotes em itens, será ampliada a participação de empresas interessadas em concorrer, especialmente as fabricantes que normalmente são especializadas em apenas uma linha de produtos, oferecerem suas propostas.
Nesse contexto, resta evidente que não há justificativa para a junção em um mesmo lote dos produtos ora licitados, tratando-se provavelmente de um equívoco que deve ser corrigido para que se tenha o devido prosseguimento do certame. |
Diante disso, exsurge claramente que há limitação na ampla participação – obrigatória a todos os certames – o que pode e deve, com todo o respeito, facilmente ser corrigido com a simples aquisição dos produtos através de compra por itens. Requer-se, portanto, desde logo, que a disputa deixe de ser por lote, e passe a ser por itens. Subsidiariamente, caso o órgão compreenda pela manutenção da disputa por grupo, que os itens “TELA INTERATIVA 86”, sejam desmembrados do lote 04, 05 e 06, passando a formar um lote por si só, com suas 05 unidades. |