Esclarecimentos
A empresa, vem apresentar para conhecimento a Nota Técnica com o parecer da AGU sobre a pratica de utilização do ART. 60, INCISO II, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, para utilização de critério de desempate.
Após a leitura, compreendemos que o inciso II do art. 60, aplicado no edital da licitação, como condição de empate entre duas ou mais propostas, não trazer expressamente a necessidade de regulamentação.
Vejamos:
Art. 60. II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na lei 14.133/21.
Tendo em vista que a Nota Técnica, parecer da AGU, NOTA n. 00033/2023/CGPE/SCGP/CGU/AGU, refere sobre a pratica de utilização do ART. 60, INCISO II, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, e menciona a sua carência de regulamentação, QUESTIONAMOS:
– Após o esgotamento dos os incisos do artigo Art. 60 da Lei nº 14.133/2021, qual o real critério de condição de empate que será adotado?
– Em caso da utilização de sorteio, como será a dinâmica?
– Será utilizado plataformas/ferramentas externas de sorteios?
– Será utilizado a ferramenta do portal da disputa do certame como um instrumento de sorteio?
– Autorização da emissão da Nota Fiscal/Fatura para pagamento será após emissão do bilhete ou após embarque do passageiro?
RESPOSTA: Após o esgotamento dos incisos do artigo Art. 60 da Lei nº 14.133/2021, caso permaneça propostas em condição de empate, a Comissão de Licitação se reunirá para verificar a melhor forma para o desempate, adotando medidas e ações com transparência e isonomia.
Referente à emissão da fatura para pagamento dos bilhetes aéreos, informamos que será após emissão dos bilhetes.