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Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

Modalidades
Serviços
Administração

Esclarecimentos




Esclarecimentos - nº 2 - Pregão Eletrônico nº 82-2011

1 – Despesas referentes a materiais de limpeza, conservação, utensílios, combustíveis e outros necessários a execução dos serviços serão fornecidos pela CONTRATANTE, cabendo a CONTRATADA a responsabilidade pelo fornecimento da mão de obra, uniformes, epis necessários conforme anexo II do edital?
RESPOSTA: Sim. O objeto desta licitação é a prestação de serviços terceirizados, sem o fornecimento de materiais, sendo a contratada responsável pelo fornecimento da mão de obra, uniformes, epis e insumos necessários.

2 – As despesas com preposto item 8.4 e 8.5.8 do edital deverá ser acrescentada nos custos indiretos, módulo 5 da planilha, rateado entre os postos, ou deverá constar no módulo 2 ou 3 no item outros (especificar)?
RESPOSTA: A licitante vencedora deverá manter um encarregado, preposto, no horário da prestação dos serviços SEM NENHUM CUSTO a CONTRATANTE, conforme item 8.5.8 do Edital.
 

3 -  Qual o prazo de validade da proposta deverá ser considerado conforme o item 8.7 “da data de aceitação” ou item 11 da “data de abertura”?
RESPOSTA: Prevalecerá o item 8.7 do Edital, data da aceitação.
 

4 -  Com referência ao item 8.5.2 informamos que conforme a lei complementar 123/06 registra-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional, não podem prestar serviços de cessão de mão-de-obra, por impossibilidade jurídica em virtude de assim estarem se beneficiando de situação mais favorável, de maneira indevida, de acordo com as disposições do inciso XII, art. 17 da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, in verbis: “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte (...) XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;” ou seja, estão excluídas somente as empresas/serviços de conservação e limpeza e vigilância.  Pergunta-se: Para o grupo I  e III que é cessão/locação de mão de obra tais empresas deverão cotar os encargos normais conforme legislação pertinente sob pena de desclassificação e somente para o grupo II poderão se beneficiar do direito facultado pela lc 123/06, deixando de cotar os itens conforme estipulado no edital em seu item 8.5.2? Assim sendo solicitamos que seja dada nova redação ao item fazendo constar tal diferenciação.
RESPOSTA: O presente processo licitatório obedecerá as disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial ao referido artigo mencionado no esclarecimento acima.