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Impugnações




Impugnação PR 59-2012

IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 59/2012

IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa ThyssenKrupp Elevadores S/A ao Edital do Pregão Eletrônico 59/2012.

DA IMPUGNAÇÃO:

O edital não é claro quanto ao prazo de atendimento para chamadas, senão vejamos: o edital menciona prazos de atendimentos 20 minutos (Item 15.5) e seis horas (item 16). Todavia, o prazo normal mínim seria de 1,5 horas e 48 horas respectivamente, para um local como o da prestação dos serviços. O prazo para tais atendimentos, além de factível, deverá ser arbitrado de forma a não impedir ou onerar demasiado o licitante. É o que se requer, fixando-se conforme acima indicado.

DO ESCLARECIMENTO:

Convém esclarecer também a respeito da existência de um elevador na UNIFAL-MG, no campus de Varginha-MG, que não consta nos itens deste edital.

DA RESPOSTA:

A impugnação é tempestiva.

 

Passamos às seguintes considerações:

 

§         PRAZO PARA ATENDIMENTO: as exigências de tempo e prazo estipulados no edital, em especial ao atendimento de emergência em até 20 minutos, se deve aos contratos atuais, que estão vencendo, e à contratos anteriores, no qual esta obrigação foi cumprida perfeitamente pelas prestadoras de serviços.

§         Cabe aqui ressaltar que o objeto da licitação com suas especificações, busca criar limites e impor condições que serão exigidas de qualquer fornecedor que venha a vencer a licitação e não impedir ou onerar demasiado a licitante conforme alegada a Impugnante.

§         A licitante, em qualquer situação, deve buscar participar apenas das licitações onde esteja ela apta a cumprir as obrigações exigidas e não tentar mudar o Edital na busca de direcionar às suas necessidades.

§         Ademais, o edital está em conformidade com a legislação atual e possui parecer da Procuradoria Jurídica (AGU) não tendo qualquer manifestação contrária aos termos do edital, anexos e contrato.

§         Quanto ao pedido de esclarecimento referente ao elevador da UNIFAL-MG no Campus de Varginha/MG, informamos que o mesmo está em período de garantia vigente não necessitando de contratação dos serviços a terceiros.

 

Pelo exposto, esta Pregoeira e Sua Equipe de Apoio, em atendimento aos princípios da Administração e em consonância com a legislação específica, INDEFEREM esta impugnação e resolvem manter as condições alencadas no Edital Licitatório e seus Anexos.

 

Alfenas, 11 de junho de 2012.

 

 

Equipe do Pregão