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Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

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Administração

Impugnações




Impugnação nº 01 - Pregão Eletrônico 86/2012 SRP

Impugnação: Empresa interessada em participar do Pregão Eletrônico nº 86/2012 (SRP), apresenta Pedido de Impugnação, no que se refere aos itens 2 e 7 (Anexo I) e ao descritivo do equipamento com relação a sua velocidade mínima  de teste, tal como se apresenta, sugere que esteja tecnicamente direcionado a uma única empresa do mercado.

Resposta A impugnação é tempestiva e merece ser analisada.

Pelo motivo da Pregoeira não ter competência para decidir sobre assuntos técnicos inerentes à especificação do objeto licitado, foi encaminhado ao Setor Responsável para análise e manifestação e o mesmo encaminhou a seguinte resposta:

“O pedido de impugnação feito pela empresa Scanlab não procede.
No edital não há direcionamentos, nem vícios, como contestou a empresa.

Em relação a velocidade mínima do equipamento e aos itens 02 e 07 (Anexo I), há pelo menos duas empresas no Brasil (Siemens: equipamento Immulite 1000 e Abbottt: equipamento ARCHITECT i2000SR) que atendem a esses requisitos específicos e aos demais exigidos no Edital.

Segue os link para verificação:
http://www.abbottdiagnostics.com.au/Products/Instruments_by_Platform/architect.cfm
http://www.abbottdiagnostics.com.au/Products/Instruments_by_Platform/systests.cfm?sys_id=79
http://healthcare.siemens.com/immunoassay/systems/immulite-1000-immunoassay-system/assays

http://www.abbottdiagnostics.com.au/Products/Instruments_by_Platform/default.cfm?system=AxSYM%20%2F%20AxSYM%20Plus

Esclarecemos ainda a inviabilidade da manutenção de duas metodologias diferentes em um mesmo setor, sendo que há empresas que fazem todos os testes em um único equipamento. Além disso, cabe ao setor requisitante definir quais metodologias melhor atendem as suas necessidades”.



Após resposta enviado pelo(a) requisitante passamos às seguintes considerações:

 A presente impugnação foi julgada IMPROCEDENTE;

A data da licitação será mantida, bem como as condições previstas no Edital e seus anexos.

Pelo exposto, a Pregoeira, em atendimento aos princípios da Administração e em consonância com a legislação específica, INDEFERE essa impugnação.