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Impugnação nº 01 - Pregão Eletrônico nº 122/2012 -SRP

 

Impugnação PR 122-2012 SRP


IMPUGNAÇÃO:

“No anexo I onde é especificada a descrição dos produtos a serem adquiridos no processo licitatório, especificamente no item 03 – AUTOCLAVE, o produto está claramente direcionado à empresa BAUMER, uma vez que na especificação é utilizado como referência a própria marca da empresa de forma equivocada e totalmente ilegal. [...] o Edital deve ser retificado, em relação ao item apontado, EXCLUINDO A MARCA BAUMER DA ESPECIFICAÇÃO DO ITEM 03, E AS DIVERSAS NORMAS INTERNACIONAIS, SENDO QUE AS DEMAIS CARACTERÍSTICAS APRESENTADAS PARA O EQUIPAMENTO E A EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO PRODUTO A SER OFERECIDO, permitindo a participação de outros fornecedores no referido processo licitatório.”

 

RESPOSTA:

 

A impugnação é tempestiva.

Após leitura total e análise da mesma, esta Pregoeira e Sua Equipe de Apoio passam às seguintes considerações:

 O Acórdão 2401/2006, 9.3.2 – Plenário / TCU determina:

 9.3.2 - cuidar para que o "termo de referência" não contenha a indicação de marcas, a não ser quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como "ou similar", "ou equivalente", "ou de melhor qualidade";

 Na mesma linha caminha a doutrina de Marçal Justen Filho [JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a lei de licitações e contratos administrativos. 10a. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 273]:

       ‘(...) Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca como meio de identificação de um objeto escolhido por suas qualidades ou propriedades intrínsecas. A Administração deve avaliar o produto objetivamente. Poderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto que escolheu, desde que tal escolha tenha sido baseada em características pertinentes ao objeto.

 O que se reprova de modo absoluto é a contaminação da escolha do objeto pela influência publicitária que uma marca apresenta, especialmente agravada numa sociedade em que os processos de ‘marketing’ são extremamente eficientes. Em última análise, a Lei veda a escolha imotivada. Quando o critério de decisão é simplesmente a marca, existe decisão arbitrária. ’

 A indicação da marca foi usada como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, que deverá ser equivalente, similar ou de melhor qualidade.

 Assim, entende-se esta Instituição que, ao contrário do que alega a impugnante, a indicação da marca do produto usado como referência como indicativo do material a ser adquirido foi justamente para não haver entendimento de que o pregão está direcionado para marca X ou marca Y de acordo com as especificações do objeto solicitado.

 Pelo exposto, esta Pregoeira e Sua Equipe de Apoio, em atendimento aos princípios da Administração e em consonância com a legislação específica, INDEFEREM essa impugnação.