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Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

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Administração

Impugnações




IMPUGNAÇÃO / impugnação - Pregão Eletrônico 12/2012

“STERLIX AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, com sede em Uberlândia, Estado de

Minas Gerais, na Rua Nivaldo Guerreiro Nunes, nº. 731, Distrito Industrial, CEP 38402-330, inscrita no

CNPJ/MF sob nº. 03.746.398/0002-89, por sua procuradora que esta subscreve, tendo adquirido o

Edital em referência, a licitante, vem, respeitosamente, a presença de V.Sa., apresentar

QUESTIONAMENTOS e IMPUGNAÇÕES AO EDITAL, de forma que haja garantia para a

Administração quanto à segurança da futura contratação, além de que fiquem claras as exigências

editalícias, tornando igualitária a participação das empresas que atuam especificamente no ramo de

prestação de serviços objeto da licitação, sem comprometer a esperada eficiência e moralidade do

devido procedimento licitatório.

Trata-se de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, objetivando a contratação de empresa

especializada para prestação de serviços de coleta e disposição final, dos Resíduos dos Serviços de

Saúde (RSS), conforme Edital.

Estabelecem os itens 6.3.2 e 6.3.3 do Edital, a exigência das seguintes licenças:

6.3.2 Licença de Operação, emitida pela FEAM/COPAM, para tratamento térmico

(incineração) de resíduos de serviços de saúde (RSS), de que trata o objeto desta

licitação, com capacidade de no mínimo 80 (oitenta) toneladas/mês;

Depreende-se do Anexo I do Edital, a descrição dos Grupos de resíduos que serão coletados,

quais sejam: Grupo A, B e E.

Por estas informações do Edital fica claro que a determinação do tratamento por incineração,

bem como, da disposição em aterro Industrial somente, não restringe como afronta os princípios

basilares do processo licitatório.

DAS TECNOLOGIAS PARA TRATAMENTO

Além de estabelecer que o tratamento deva ser por incineração ainda estabelece que deva

comprovar que o equipamento opere em temperatura superior a 800º C, conforme prescrito no item 6.3.7

do Edital.

A tecnologia de Incineração não é a única a ser aplicada ao correto tratamento dos resíduos

de saúde, conforme dita claramente a resolução a seguir disposta:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 006, de 19 de Setembro de 1991

Publicada no D.O.U, de 30/10/91, Seção I, Pág. 24.063

O CONSELHO NACIONAI- DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições

que lhe confere os incisos I e VII, do art. 8º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,

alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e Lei nº 8.028, de 12 de abril de

1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, RESOLVE:

Art. 1º Fica desobrigada a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos

resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos,

ressalvados os casos previstos em lei e acordos internacionais.

Art. 2º Nos Estados e Municípios que optarem por não incinerar os resíduos sólidos

mencionados no art. 1º, os órgãos estaduais de meio ambiente estabelecerão normas

para tratamento especial como condição para licenciar a coleta, o transporte, o

acondicionamento e a disposição final.

Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em articulação

com o Ministério da Saúde, a Secretaria Nacional de Saneamento e os órgãos

estaduais e federais competentes, depois de ouvidas as entidades representativas da

comunidade científica e técnica, apresentará ao CONAMA, no prazo de 180 (cento e

oitenta) dias, a proposta de normas mínimas a serem obedecidas no tratamento dos

resíduos mencionados no artigo 1º.

Art. 4º A não observância desta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na

legislação vigente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

RESOLUÇÃO ANVISA RDC 306-2004

5. Grupo A1

5.1.2 – Deve ser submetida a tratamento, utilizando-se processo físico (autoclave) ou

outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou

eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de

Inativação Microbiana (Apêndice IV).

Portanto é imperativo ressaltar que decretar como única tecnologia aplicável ao

tratamento dos Resíduos dos grupos A/E seja a incineração, configura-se como ato restritivo,

pois conforme instruções das normativas supra esses grupos podem ser tratados através de

outras tecnologias, desde que as mesmas comprovem sua total eficiência. Sendo restrito aos

resíduos de saúde do grupo B, a aplicação de tratamento através da tecnologia da incineração.

Desta forma, as Resoluções CONAMA nº 358/05 e RDC nº 306/04 da ANVISA,

especificam cada grupo de resíduo e qual a maneira correta de gerenciamento e estabelecendo

qual o tratamento adequado para cada um deles.

Nos termos da norma técnica específica, o tratamento consiste na aplicação de método,

técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos,

reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao

meio ambiente. Para cada tipo de resíduo, as normas federais estabelecem um gerenciamento

adequado e específico, desde a coleta, segregação, transporte, tratamento e destinação final.

O processo de esterilização pelo vapor sob pressão e alta temperatura, conhecido como

“autoclavagem”, previsto na Resolução RDC 306/2004 da ANVISA, é o adotado para o

tratamento dos resíduos dos Grupos A e E, tratando-se de um método eficaz e ambientalmente

adequado para tratamento de resíduos de serviços de saúde.

Por outro prisma, a incineração é exigida para o tratamento dos resíduos do Grupo B e

Subgrupo A2, até porque é um processo cuja utilização vem sendo objeto de restrições severas

por parte dos órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, pelo expressivo grau de

riscos de emissão de poluentes na atmosfera.

A licitante Sterlix Ambiental trata os resíduos dos Grupos A e E por esterilização a vapor

sob pressão e alta temperatura (“autoclavagem”), já os resíduos do Grupo B são incinerados em

empresa subcontratada. O manejo diferente para cada tipo de resíduo requer custos e insumos

diversos, o que interfere na elaboração da proposta, tornando-se extremamente relevante a

definição dos quantitativos de cada Grupo. Esclarece ainda, que como a maior parte do objeto

refere-se ao Grupo A/E (maior quantitavivo), o qual pode ser tratado por tecnologia de

autoclavagem, apresenta custo de insumos menor, o que com certeza trará à Administração uma

redução significativa nas propostas.

Em decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim foi entendido:

“(...) tanto na Resolução RDC nº 306/04, da Anvisa como na Resolução nº 358/05 do

CONAMA, pode-se verificar a fixação de várias e diferenciadas exigências daqueles

órgãos quanto à necessidade de manejos específicos para cada espécie de resíduo

de serviço de saúde. Diante deste cenário, resta patente o fato de que manejos

específico geram custos igualmente diferenciados, de maneira que a

formulação de uma proposta global para a presente licitação depende

diretamente de uma correta e consistente composição de custos para cada

espécie de resíduo de serviço de saúde que estiver contemplada na futura

contratação”. (TC-000178/002/10 – Tribunal Pleno – Sessão: 24/02/2010 –

Substituto de Conselheiro Marcos Renato Böttcher)

A empresa Sterlix Ambiental tem unidades de tratamento licenciadas pelos órgãos

ambientais nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, realizando os serviços de coleta,

transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde. Como é

sabido, os resíduos passíveis de tratamento são os pertencentes aos Grupos A, B e E, sendo

que a empresa é licenciada para recebê-los. O tratamento dos resíduos dos Grupos A e E é

realizado mediante tecnologia de esterilização em sistema de autoclave. Já os resíduos dos

Grupos, são tratados por sistema específico de incineração, conforme preconiza as resoluções

da ANVISA e do CONAMA, em empresa subcontratada, que possui todas as licenças

necessárias.

DA DISPOISÇÃO EM ATERRO SANITÁRIO CLASSE I e CLASSEII

Estabelece o item 6.3.4, que a disposição final deve ser em :

6.3.3 Licença de Operação, emitida pela FEAM/COPAM, para destinação final em

aterro classe I, dos resíduos de cinzas resultantes do processo de incineração;

O Edital ao prever que o tratamento deveria ser por tecnologia de Incineração, também

estabelece que a disposição final deva ser em aterro classe I, ou seja, aterro Industrial.

Esta exigência também é restritiva, uma vez que, conforme acima explicitado e

comprovado, que a Incineração não é a única tecnologia para se fazer o tratamento dos resíduos

dos Grupos A/E, também, não é correto limitar-se a disposição final em aterro classe I, ou seja,

Industrial, devendo ser incluso no respectivo item, que a disposição final dos resíduos

autoclavados deverão ser em aterros Classe 2, ou seja, aterro sanitário, inclusive se exigindo

todas as licenças e certificados pertinentes.

DA SUBCONTRATAÇÃO

O Edital não prevê a subcontratação, o que é expressamente contrário à legislação

pertinente, e que também, pode vir a restringir o universo de licitante.

Como o objeto da licitação envolve a coleta e a disposição final de resíduos do serviço de

saúde, Grupos A, B e E, os quais podem ser tratados por tecnologia de autoclavagem (Grupo

A/E) e por incineração (Grupo B), os mesmo devem ser dispostos em aterro industrial (cinzas –

incineração) e sanitário (resíduos – autoclavagem), devidamente licenciados.

Voltando os olhos para o objeto da presente licitação, verifica-se que algumas de suas

parcelas podem ser desempenhadas por terceiros (disposição final), sem que isso acarrete

qualquer prejuízo à Administração Pública, uma vez que a responsabilidade técnica-operacional

pela execução dos serviços ditos “terceirizados” recai exclusivamente sobre a empresa contratada.

No caso examinado, em razão da natureza complexa dos serviços a serem contratados,

envolvendo coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde, segundo normas

específicas editadas pela ANVISA e CONAMA, mostra-se de todo inviável a vedação à

subcontração. A imensa maioria das empresas especializadas no tratamento de resíduos dessa

natureza não são proprietárias de aterros sanitários e ou industriais, mantendo contrato com

terceiros para a disposição final dos resíduos tratados.

Dispõe o art. 72 da Lei 8.666/93 expressamente, a possibilidade de a contratada subcontratar

parte da obra, condicionando-se, todavia, aos limites estabelecidos pela Administração:

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades

contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até

o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”

Analisando o referido dispositivo legal, Marçal Justen Filho teve a oportunidade de esclarecer

que:

“A escolha da Administração deve ser orientada pelos princípios que regem a

atividade privada. Se, na iniciativa privada, prevalece a subcontratação na execução

de certas prestações, o ato convocatório deverá albergar permissão para que

idênticos procedimentos sejam adotados na execução do contrato administrativo.

Assim se impõe porque, estabelecendo regras diversas das práticas entre os

particulares, a Administração reduziria a competitividade do certame. É óbvio que se

pressupõe, em todas as hipóteses, que a Administração comprove se as práticas

usuais adotadas pela iniciativa privada são adequadas para satisfazer ao interesse

público.”

Conforme salientado pelo ilustre Doutrinador, a vedação à subcontratação impede a

Administração de obter a proposta mais vantajosa, eis que compromete, em muito, o caráter competitivo

a que está sujeito o procedimento licitatório (art.3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93).

Decerto que, na subcontratação, não ocorre a cessão integral do objeto do contrato a terceiros,

mas sim, a transferência parcial da execução de serviços não relacionados à atividade-fim da contratada,

permanecendo, portanto, inalterável o vínculo direto e imediato entre esta e a Administração Pública.

DA EMERGÊNCIA QUÍMICA AMBIENTAL

O item 6.3 e o 6.3.10, dispõem que as licitantes devem possuir:

6.3.10 – Deverá possuir contrato com empresa de emergência química

ambiental, resguardando os serviços do objeto especificado no presente edital.

Esta exigência acaba não tendo amparo legal, pois sabe-se que na ocasião do licenciamento de

cada empresa, esta pode optar pelo Plano de Ação de Emergência Interno, constituído na própria

empresa ou pela contratação de uma empresa especializada em tomar Ações em Casos de Emergência.

Esta exigência seria regular se oferecesse a oportunidade de apresentação do contrato com

empresa especializada ou, no caso das empresas optantes, a apresentação do Plano de Ação de

Emergência Interno (PAE) assinado pelo engenheiro responsável e pelo diretor da empresa,

DO SEGURO AMBIENTAL.

O Edital estabelece no seu item 6.3.11, que a licitante deve :

6.3.10 – Apresentar contrato de seguro ambiental para o transporte rodoviário incluindo