Login
Empresa: UNIFAL-MG

Responsável: Unifal-MG

Modalidades
Serviços
Administração

Impugnações




IMPUGNAÇÃO - Pregão Eletrônico nº 113/2013 SRP

ILMO SENHOR PREGOEIRO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - MG

 

 

 

 

 

 

“A MAIS  GRAVE DAS INJUSTIÇAS É AQUELA QUE SE REALIZA SOB A APARÊNCIA DE LEGALIDADE”

 

 

 

 

 

 

 

 

REF: PREGÃO ELETRONICO Nº 113/2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIE-XIE COMERCIO DE MOTOS LTDA,, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 09.588.992/0001-94  com endereço na Avenida Ceara, nº 1241, bairro São João, na cidade de Porto Alegre, empresa que tradicionalmente participa de licitações na área do objeto da presente licitação, com amparo no art. 5º inciso XXXIV da Carta Magna, na Lei nº 10.520/2002,  art.9º  e arts 5º e 18º do Decreto Federal nº5.504/05),  no art. 41, da Lei Federal n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8.883/94 e n.º 9.648/98, vem, TEMPESTIVAMENTE, interpor

 

 

 

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

 

 

 

pelo que passa a expor e requerer o que segue:

 

 

 

 

 

I - EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS, DETERMINANTE DA  REVISAO/ANULAÇÃO DO PRESENTE EDITAL LICITATÓRIO.  

 

Esta potencial licitante é empresa do ramo do objeto licitatório, com ampla atuação no mercado governamental. Tem o máximo interesse em participar do Pregão acima referido, quer competir, porém dentro das normas legais aplicáveis e em condições isonômicas habilitatórias e de julgamento. Porém, quer participar do certame, e esse é um direito público subjetivo (art.4º da Lei 8.666/98), a partir de regras editalícias formadas dentro da legislação incidente.

 

Analisando o edital verificou-se aspectos contrários/direcionadores, no seu entender, cercadores do amplo competitório, os quais ora submete a análise de Vossa Senhoria. 

 

Assim, a presente manifestação se justifica na busca da legalidade do certame para que possa competir em igualdade de condições com seus concorrentes, vez que entende que diversas regras de natureza técnica estão inseridas nesse procedimento licitatório ora instaurado direcionam o julgamento licitatório, reduzindo o amplo competitório, e, nessa condição, são contrárias à legislação incidente.

 

Adiante analisamos alguns aspectos que entende esta impugnante potencial licitante devem ser reexaminados por esse d. Colegiado Julgador.

 

II - AS REGRAS EDITALÍCIAS ILEGAIS-CERCEADORAS DO AMPLO COMPETITÓRIO.

 

II.1 – ANEXO I,  TERMO DE REFERENCIA, ITEM 06.

 

Analisando o presente termo de referencia, verifica-se no Item 06 os dados técnicos necessários que a motocicleta deve possuir para participar da presente licitação.

 

Relativamente as especificações técnicas referidas, constata-se no mercado que existem diversas motocicletas na categoria 125cc que cumprem o exigido no edital, salvo uma exigência em especifico,  a qual seria a capacidade do tanque de combustível para 13 litros.

 

Salientamos tal questão, pois existem no mercado motocicletas 125 cc com capacidade do tanque de combustível  de 10 ate 16 litros, sendo a exigência mínima de 13 litros direcionadora e restritiva do amplo competitorio.

 

No caso, deve ser exigido capacidade mínima do tanque de combustível para 10 litros, pois dessa forma estaríamos abarcando todas as empresas do mercado.

 

Ademais, o mais importante não e capacidade do tanque de combustível, mas sim a capacidade do tanque de combustível x consumo da moto.

 

Portanto, deve ser revista tal questão para que todas as empresas do mercado participem da presente licitação, objetivando a ampla competição, economicidade e não direcionamento da presente licitação a determinada marca do mercado.

 

Tal fato é extremamente grave, tendo em vista que grande maioria das empresas do mercado não conseguirão participar do presente certame licitatório, tendo em vista que as especificações técnicas constantes no presente edital direcionam o presente edital  para as grandes marcas do mercado.

 

Cumpre salientar que não estamos requerendo um direcionamento do presente edital licitatório a marca a qual representamos, no caso somente estamos exigindo isonomia de tratamento entre os potencias licitantes, através de especificações técnicas que permitam a todos participar do presente certame.

 

Sustentar o contrário é reconhecer poder de fazer ou revogar lei ao elaborador do Edital, o que por óbvio não lhe compete. Cabe sim, cumpri-las, sob as penas da lei. Nesse sentido, as penalizações estipuladas a partir do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 a que se submete, enquanto envolvido na procedimentalização de licitação.

 

Por todas as razões anteriores e mais as de direito que seguem, não pode prosperar o instrumento convocatório desta licitação pública. Deve o Edital ser revisto e adequado à sua legalidade indispensável.

 

 

 

III - O DIREITO DA IMPUGNANTE À PROCEDIMENTALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NOS TERMOS FIXADOS NA LEI DAS LICITAÇÕES.

 

Está expressamente contido na Lei das Licitações no seu art. 3º as vedações aos agentes públicos encarregados dos procedimentos licitatórios.

 

O Direito desta Impugnante ao  cumprimento da Lei incidente nesta licitação, em especial no tocante a uma igualdade de condições em um julgamento objeto e imparcial  e ao não direcionamento da licitação , está consagrada na Carta Magna e na Lei das Licitações ( 8.666/93 ) e na legislação especial aplicável ao PREGÃO. Senão vejamos:

 

Nesse sentido diz a Lei Maior:

 

“ art.37 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

...

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,...

 

 

A Lei regulamentadora desse dispositivo constitucional ( 8.666/93) instituiu as normas gerais aplicáveis a Administração Pública Brasileira e consigna, expressamente:

 

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

 

§1º É vedado aos agentes públicos:

 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.”

Art. 5o  A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

 

 

No caso, como antes demonstrado, o edital está com falta de exigência/comprovação técnica com relação ao objeto licitado, determinando, por conseguinte.  a ANULAÇÃO da licitação à sua indispensável conformação legal.

 

A toda evidência, ao se elaborar Edital direcionador,  foi afrontado um conjunto de princípios aplicáveis não só às licitações como a administração pública em geral, maculando, irremediavelmente, de início, de ilegalidade o procedimento..  

 

A falta de exigências técnicas como antes demonstrado, infringem a OBJETIVIDADE, CLAREZA. E, ACIMA  DE TUDO,  O BINÔMIO LEGALIDADE- IGUALDADE DE TRATAMENTO dos licitantes imprescindíveis nas licitações, em confronto direto com o  contido no art.44 da Lei das Licitações:

“No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no Edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

 

$ 1º É vedado a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.  ( grifos nossos ).

 

Ainda, o  jurista Hely Lopes Meirelles, lecionando sobre a  igualdade de tratamento a  ser assegurada aos interessados em contratar com a Administração Pública:

 

“a igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo de discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas, que no Edital ou no convite favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso que desiguale os iguais ou iguale os desiguais ( Estatuto , artigo 3º.,parágrafo 1º ). O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo”.(grifo nosso).

 

A toda evidência, fazer exigências contrárias à legalidade, ou deixar de exigir o que a mesma determina, o ente público licitador agiu anti-isonomicamente,  afrontando diretamente o direito público subjetivo desta impugnante potencial licitante a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

IV - DO PODER-DEVER DA AUTORIDADE PÚBLICA ANULAR ATOS VICIADOS DE ILEGALIDADE.

 

A teoria jurídica tradicional balizada no Código Civil é encampada pelo art.49 da Lei das Licitações e determina à Administração a anulação de qualquer ato praticado no procedimento licitatório que venha a saber defeituoso por vício de ilegalidade:

 

 

“ A Autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado “

 

“1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei”

“2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.59 desta lei”.

 

Assim, tendo a autoridade pública tomado conhecimento, quer por licitante, servidor ou qualquer cidadão de que o certame esta sendo procedido afrontando disposições legais, deve, de imediato, mandar apurar os fatos e, constatado o defeito apontado ensejador  de prejuízos a licitante ou mesmo  potencial licitante, deve anular o processo.   PODE E DEVE ASSIM PROCEDER !!!

 

Nesse sentido a Súmula nº473 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

 

A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

 

Ora, como  já referido, é corrente que ato administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico é inválido. Porque sempre é inválido o ato que, ao nascer, afrontou as prescrições legais - carece de legalidade e se ressente de defeitos jurídicos. Os atos inválidos são comumente chamados de nulos e afetam retroativamente ( efeito ex tunc  )o procedimento licitatório.

 

Assim, a invalidação ou anulação de um ato inicial ou intermediário de um procedimento administrativo licitatório importa no desfazimento de todos os atos subseqüentes. Do mesmo modo que a anulação de uma licitação, implica na do contrato já eventualmente firmado, a nulificação de Edital, ainda em sua fase de publicidade, determina seu refazimento adequado à legalidade.

O controle administrativo de qualquer comportamento ( autotutela )  da Administração Pública, seja ela direta ou indireta ocorre nesse mister espontânea ou provocadamente - comprovado ilegalidades  - a licitação deve ser fulminada com a declaração de sua anulação, por dever de assim agir da Autoridade Administrativa.   ESTA A SITUAÇÃO PRESENTE !!!

 

Imperativo, pois, o alinhamento à legalidade de tal Pregão.

 

Da análise anterior, decorrem os direitos desta potencial licitante IMPUGNANTE à reprocedimentalização da  licitação ora atacada, eis que, como visto, assim determina a legislação incidente a que se deve submissão - administração e administrados.

 

V - REQUERIMENTO                              

 

Por todo o exposto e, considerando os demais elevados suprimentos de Vossas Senhorias sobre a matéria, REQUER:

 

- SEJAM REVISTAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS, ANTES IMPUGNADAS PARA, RECONHECENDO-SE PROCEDENTES SEUS DEFEITOS/ILEGALIDADES AQUI APONTADOS, SER REVISADA E/OU ANULADA A LICITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO Nº 113/2013, À SUA NECESSÁRIA REPROCEDIMENTALIZAÇÃO EM SINTONIA DIRETA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

É o que se requer, respeitosamente.

 

Pede e Espera Deferimento.

 

Porto Alegre,19 de novembro de 2013.

 

 

 

XIE-XIE COMERCIO DE MOTOS LTDA