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Impugnação - Pregão Eletrônico nº 054/2014

A total Segurança LTDA vem apresentar impugnação ao Pregão Eletrônico 54/2014 referente ao item 11 da habilitação onde tal exigência fere o principio da competitividade entre os participantes pois no nosso entendimento não esta apto a executar o objeto licitado somente distribuidores dos produtos Bosch e sim qualquer licitante apto a instalação de sistema de CFTV.

 

Tal exigência caracteriza privilégios diretamente a empresas distribuidoras fato que esta em total desacordo com a lei de licitações.

 

Art.  3o

  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia,  a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional  sustentável  e será

processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,  da impessoalidade,  da moralidade,  da igualdade,  da publicidade,  da probidade administrativa,  da vinculação ao instrumento convocatório, do  julgamento  objetivo  e  dos  que  lhes  são  correlatos.

 

I  -  admitir,  prever,  incluir  ou tolerar,  nos atos de convocação,  cláusulas ou condições que comprometam,

restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,  inclusive nos casos de sociedades cooperativas,  e estabeleçam

preferências ou distinções em razão da naturalidade,  da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer  outra

circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5

a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

II  -  estabelecer  tratamento diferenciado de natureza comercial,  legal,  trabalhista,  previdenciária ou qualquer

outra,  entre empresas  brasileiras  e estrangeiras,  inclusive no que se refere a moeda,  modalidade e local  de

pagamentos,  mesmo  quando  envolvidos  financiamentos  de  agências  internacionais,  ressalvado  o  disposto  no

parágrafo seguinte e no art. 3§ 2oo da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

 

 

Vale ressaltar que as exigências constantes nas alíneas do item 11 do referido item editalício, agridem o maior número de empresas participantes, em razão da limitação de distribuidores ou assistências técnicas. No caso, se uma empresa que comprova a execução equânime de um serviço, em quantidades diversas, demonstrará a mesma capacidade que outras empresas que o tenham executado, já que a complexidade de execução sertã, absolutamente, a mesma.

 

 

Com efeito, uma empresa que possui competência comprovada em execução de sistema de cftv equivalente à do objeto do edital, ou seja, que já obteve êxito em serviços de complexidade compatível com a presente, está apta a participar do certame.

 

Outrossim, no mesmo momento em que é limitada a participação de distribuidores ou fornecedores, está também ocorrendo uma restrição ao número de participantes do certame, o que é absolutamente reprovável e agressivo à livre concorrência.

 

Por sua vez, HELY LOPES MEIRELLES afirmava que:

 

“A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, que através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de

outros, que mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.” (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, Malheiros Editores, pg. 249)

 

E, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ensina:

“O princípio da isonomia ou igualdade dos administrados em face da Administração firma a tese de que esta não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou

detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio do impessoalidade Uma vez que os interesses que lhe incumbe perseguir são pertinentes à Sociedade como um todo, quaisquer atos que os órgãos administrativos pratiquem devem, necessariamente, refletir, na medida do possível, a igualdade de oportunidades para todos os administrados.” (in Elementos de Direito Administrativo, 3ª Edição,

Malheiros Editores, pg. 32)

 

I.20. Arremata brilhantemente JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR:

 

“Quanto aos princípios nomeados na Lei nº 8.666/93, consigne-se, por ora, que:

a)      o da igualdade impõe à Administração elaborar regras claras, que assegurem aos participantes da licitação condições DE ABSOLUTA EQUIVALÊNCIA durante a disputa, tanto entre si quanto perante a Administração, intolerável qualquer espécie de favorecimento;” (in Comentários à Nova Lei de Licitações Públicas, Ed. Renovar, pg. 25)

 

Como exposto, a licitação visa permitir a participação do maior número possível de pretendentes a contratar com a administração pública, em um processo seletivo que lhes permita igualdade de condições, fazendo com que o Poder Público possa pactuar com aquele que lhe ofereça melhores condições técnicas e econômicas, com a segurança exigida.

 

Qualquer desvio desse rumo, que vise ou venha a limitar o universo de participantes e, conseqüentemente, a livre concorrência, caracteriza infração à ordem econômica, sendo passível de puniç

ão, independente de culpa, conforme previsto no artigo 20, da Lei nº 8.884, de 11/06/1994.

 

Para a caracterização do crime basta o perigo de prejuízo à livre concorrência, independente da vontade do agente. Exigências ilegais ou desnecessárias, que prejudiquem a participação de concorrentes que têm condições de executar o objeto do concurso, infringema ordem econômica, em virtude do prejuízo à livre concorrência, ainda que apenas potencial.

 

CONCLUSÃO DO PEDIDO

 

Mantendo-se as exigências editálicias aqui combatidas estará essa Douta Comissão favorecendo demasiadamente determinadas empresas em detrimento de outras, aptas a executar os serviços objeto do Edital de Licitação.

 

Desta forma, pede-se que seja acolhida a presente Impugnação, de forma a afastar as exigências abusivas e ilegais contidas no Edital nº 54/2014, para futura licitação sob a modalidade Pregão Eletrônico.

 

11.4. A Licitante Vencedora deveapresentar:

11.4.1.    Declaração do fabricante dos itens, objeto deste edital, de que a Licitante Vencedora é  uma  representante  legal,  distribuidora,  e/ou  fornecedora  doprodutode  sua fabricação, sejam eles Nacionais ou Importados, devidamente assinada e com firma reconhecida;

11.4.2.    Declaração do fabricante dos produtos ofertados de que a garantia dos produtos são no mínimo de 24 meses a partir da data da entrega dos mesmos pela empresa Contratada;

11.4.3 Declaração da Licitante Vencedora em que se trata da única responsável pelo fornecimento global do objeto licitado, constante do escopo do fornecimento e em conformidade com as Especificações Técnicas.

 

Resposta:

 

A marca "Bosch" foi usada no Edital como referência do equipamento a ser adquirido, podendo ser aceitos produtos de outras marcas, desde que com equivalência técnica, conforme poderá ser observado no Anexo I do referido Edital Licitatório e TCU, Acórdão 2401/2006, 9.3.2 – Plenário.
 
Assim, a empresa vencedora deverá apresentar a documentação exigida no Edital, item 11.4 e subitens, do fabricante da marca ofertada no pregão.
 
A presente impugnação foi julgada IMPROCEDENTE, portanto, as cláusulas editalícias e seus anexos serão mantidas.