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Impugnação 01 - Pregão Eletrônico nº 45/2015

Processo nº 23087.004961/2015-71

Referência Impugnação de Edital Licitatório                               

Pregão Eletrônico 45/2015

 

             Tendo em vista o pedido de IMPUGNAÇÃO apresentado por BELTIS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.116.592/0001-86, ao Edital do Pregão Eletrônico 45/2015, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica, especializada no ramo, para execução de serviços de instalação de elétrica, lógica e telefonia, com fornecimento de material, no Prédio N da Sede da UNIFAL-MG, respondemos:

 

DA IMPUGNAÇÃO

 A impugnação é tempestiva e merece ser analisada.

 

A impugnante alega, em síntese, que o edital não estabelece critérios de reajuste, conforme estabelecido no inciso XI, artigo 40 da Lei 8.666/93.

 

A impugnante avança argumentando que o edital não dispõe sobre as composições financeiras e penalizações, por eventuais atrasos nos pagamentos pela Contratante, o que vai de encontro ao disposto na alínea “d”, inciso XIV do artigo 40 da Lei 8.666/93 e inciso VII do art. 55 do referido diploma legal.

 

Ao final, requer a modificação do Edital para que sejam acrescidas as disposições acima mencionadas.

 

DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO

Esta Pregoeira e Sua Equipe de Apoio após análise da impugnação apresentada passam às seguintes considerações:

 

 

DO CRITÉRIO DE REAJUSTE

 

Cabe esclarecer, a priori, que reajuste é o instrumento legal que objetiva manter o equilíbrio econômico-financeiro em função da elevação dos insumos que compõem o custo do objeto do contrato. A sua função é essencial nos contratos de execução continuada, cuja vigência, por desenvolver-se por longo período, sofre os efeitos da inflação, que afeta a justa remuneração do contrato.

Na Lei Geral de Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei 8.666/93, o reajuste está presente nos arts. 40, XI e 55, III, in verbis:

 

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e do seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista pra apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”

 

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.”

 

Importante destacar que para concessão do reajustamento contratual há de se atentar, sobretudo, para o aspecto de periodicidade legal mínima. A referida exigência é extraída da legislação que rege o Sistema Monetário Nacional, notadamente conforme a Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, e Lei n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que trata de Medidas Complementares ao Plano Real. Este último mandamento legal prescreve o seguinte:

Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Grifo nosso

§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. Grifo nosso

§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§3ºRessalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei n. 9.069 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são 14 nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

§1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

§2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

 

Tem-se, desta forma, que as medidas de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de dispensa ou inexigibilidade, sendo imprescindível a observância da periodicidade mínima de um ano, contada nos termos da lei, permitida a estipulação de índice que reflita a variação inflacionária.

Ainda que em contratos com prazos superiores à 01 (um) ano, a Administração Pública deve observar caso a caso a fim da adoção de cláusula prevendo reajuste. Neste sentido, cabe os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

“Esse reajuste de preços é uma conduta contratual autorizada por lei, para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência de imprevisão das partes contratantes; ao revés, é previsão de uma realidade existente, que vem alterando a conjuntura econômica em índices insuportáveis para o executor de obras, serviços ou fornecimentos de longa duração. Diante dessa realidade nacional, o legislador pátrio institucionalizou o reajuste de preços nos contratos administrativos, facultando às partes adotá-lo ou não, segundo as conveniências da Administração, em cada contrato que se firmar. Não se trata, portanto, de uma imposição legal para todo contrato administrativo, mas sim, de uma faculdade concedida à Administração de incluir a cláusula de reajustamento de preços em seus ajustes, quando julgar necessário para evitar o desequilíbrio financeiro no contrato. (...) As épocas de reajuste dos preços e os índices de correção serão previstos no contrato, e a fórmula, a estabelecida em norma legal ou regulamentar da respectiva Administração contratante. Calculado o reajustamento devido, aditar-se-á o contrato ou se consignarão simplesmente os novos preços, com a demonstração dos respectivos cálculos, na forma estabelecida no contrato ou na legislação pertinente. Sem estes requisitos e formalidades é inadimissível o reajuste de preços. (grifos nossos).

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, consignou idêntico entendimento, como se observa no fragmento abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. 1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato. 2. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 730568/SP. Rel. Ministra Eliana Calmon. 2ª Turma. DJ 26.09.2007, p. 202).

 

Ante o exposto, considerando que o prazo do contrato objeto desta licitação é de 150 (cento e cinquenta) dias, inferior ao prazo mínimo exigido por lei, e que esta Administração depreende que, no caso em comento, o preço ajustado deve ser fixo e irreajustável, indefere-se o presente pedido.

 

DA PENALIZAÇÃO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO ÓRGÃO

      Quanto ao referido pedido, informamos que o Edital será adequado a fim de estabelecer os critérios de compensações financeiras e penalizações, por eventual atraso no pagamento à Contratada.

 

DA DECISÃO

 Pelo exposto, em observância aos princípios norteadores da Administração pública, aplicáveis aos procedimentos licitatórios, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de impugnação apresentado, para adequar o Edital no sentido estabelecer os critérios de compensações financeiras e penalizações, por eventual atraso no pagamento à Contratada, e serão dadas as providências necessárias ao referido pregão eletrônico.

 

Alfenas, 22 de junho de 2015.

 

Geisla Alves de Oliveira

Pregoeira

UNIFAL-MG

 

 

Andréia Aparecida de Souza

Equipe de Apoio

 

 

Leida Cristina Silva Maia

Equipe de Apoio

 

 

João Guilherme de Andrade Freitas

                                                   Equipe de Apoio