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Impugnação nº 01 - Pregão Eletrônico nº 171-2010

À

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL-MG

SETOR DE COMPRAS/LICITAÇÃO   

EDITAL DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 171/2010

PROCESSO Nº 23087.004780/2010-29

 

A/C Denis Eduardo Borba Ferreira

 

 

                                               Oxicamp Equipamentos Industriais Ltda; pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 50.090.463/0001-60, situada à Rua Alberto Simões Augusto, 71, Parque Via Norte, em Campinas-SP, vem, através de seu Procurador, IMPUGNAR o presente edital nos seguintes termos:

 

                                               O presente Edital traz dentre suas exigências o seguinte:

 

“06 - DISPOSIÇÕES GERAIS:

A CONTRATADA apresentar registro junto ao CREA/MG;

Apresentar registro do  responsável técnico junto ao CREA/MG;

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA-MG.”

                                               Ocorre que referidas exigências são ilegais e desarrazoadas, merecendo ser retiradas do Edital, conforme demonstraremos nos itens subseqüentes;

                                               As exigências pertinentes ao CREA, nos moldes do artigo 30 da lei 8.666/93, perfazem documentação de habilitação, devendo, portanto, ser exigidas nesse momento do certame, senão vejamos:

“Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;”

                                               A lei é clara ao permitir a exigência, sendo taxativa no que tange a entidade profissional competente sem discriminação ou restrição por Estado ou localidade;            

                                               Assim, o Edital, equivoca-se em trazê-la no momento da contratação e, ainda, da forma que o faz, restritivamente, direcionando para empresas inscritas no CREA-MG, direciona a licitação, ferindo mais um dispositivo da Lei 8.666/93, in verbis:

 

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.”

                                        Dessa forma, poderíamos até admitir como viável a inscrição no CREA, porém, não restrito a Minas Gerais, situação que direciona o certame;

                                        Nesse sentido, indubitáveis, a doutrina e a jurisprudência:

“É proibida distinção fundada exclusivamente na sede, domicílio ou naturalidade dos licitantes. A vedação deriva da Constituição, não apenas por força do princípio da isonomia mas por efeito da própria estrutura federativa do Brasil (CF, art. 19, inc. III).

Como decorrência, são vedadas cláusulas vulgarmente encontradas em licitações, por meio das quais se pretende impedir ou onerar empresas estabelecidas em Municípios ou Estados distintos daqueles que promovem a licitação.”

“Licitação Pública. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro” (ADI nº 3.583/PR, Plenário, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14.03.2008);               

                                               Por todo o exposto, solicitamos o conhecimento e acatamento da presente Impugnação, para que seja alterado o Edital a fim de que se promova a exigência de CREA tão somente, independente do Estado da Federação, bem como, que o seja no momento adequado, qual seja, por ocasião da habilitação dos licitantes;

                                               Contando com vosso entendimento, despedimo-nos.

 

Resposta: Informamos que o pedido de impugnação é intempestivo, tendo em vista que o mesmo foi enviado às 16:08:42 do dia 14 de outubro de 2010, quando o correto era ter sido enviado até 02(dois) dias úteis da data fixada para abertura da sessão pública, para que houvesse tempo hábil para analisá-lo.
Já com referência ao ponto questionado, informamos que encontra-se em nossa página www.unifal-mg.edu.br/licitacoes um pedido de esclarecimento referente ao assunto abordado, cuja a resposta do Setor de Engenharia está transcrita a seguir:
"Será aceito Registro no CREA de outro estado para participação na licitação, porém após a assinatura do Contrato, se o CREA-MG exigir registro junto ao orgão no Estado de Minas Gerais para execução do serviço, deverá ser providenciado pela empresa vencedora".
Assim sendo, informamos que sua empresa poderá participar do referido processo licitatório, apresentado o registro do CREA do referido domicílio fiscal.