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Impugnação - Pregão 036/2019 SRP

 

IMPUGNAÇÃO:

I – DOS FATOS Inicialmente, cumpre mencionar que a presente impugnação pretende afastar do presente procedimento licitatório, exigências feitas em extrapolação ao disposto no estatuto que disciplina o instituto das licitações, com intuito inclusive, de evitar que ocorra restrição desnecessária do universo de possíveis e capacitados licitantes, obstando a BUSCA DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA para Administração Pública. O objeto a ser licitado constitui: “(...)aquisição futura de equipamentos de informática, (...)”

II – DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO O referido Edital dispõe: “(...)Lousa digital interativa - Objetos de texto devem ser reconhecidos (reconhecimento de escrita manual) em diferentes idiomas sem a necessidade de alterar as configurações. (...)” No edital solicita possuir reconhecimento de objetos de texto em diferentes idiomas se a necessidade de alterar as configurações. Porém essa função é de um software pré selecionado pelo órgão, que não irá influenciar no uso da lousa e nem para elaboração das atividades, porém é uma função que acaba restringindo a participação de outros modelos e softwares, descrito pelo edital. Requeremos que seja retirada essa exigência do edital, visto que apenas poucos fabricantes possuem essa exigência especifica do edital. A não alteração do presente edital, frustra totalmente o princípio da isonomia e o caráter competitivo do presente certame. Outro equivoco apontado no edital é que o solicita o software possuir suporte para tablet PCs, porém o software de lousa é um software exclusivo para o funcionamento da lousa. É compatível os arquivos gerados na lousa rodar no tablet, devido aos formatos compatíveis. Porém se for para rodar o software da lousa no tablet não teria como, devido ao software ser exclusivo para o funcionamento da lousa interativa. Requeremos que seja retirada essa exigência, devido ao software da lousa ser exclusivo para o funcionamento da lousa interativa. O que pode ser compatível são os arquivos gerados no software na lousa par o tablet, mas o software em si não. Em face da solicitação que visa à apresentação de Certificados emitidos por instituições credenciados ao INMETRO, concluímos que está encontra-se em desacordo com a Lei Federal que disciplina o Instituto das licitações. Visto que, o mesmo não é recepcionado pelo artigo 30º da Lei Federal 8.666/1993, o qual apresenta o rol limitado de documentos técnicos. O que queremos demonstrar, é que o artigo supracitado não deixa margem para a discricionariedade da Administração Pública, mas sim a limita “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a”. A formalidade tem limite e nesse sentido, já decidiu o TCU: "Veja-se que não há norma que exija a certificação para a comercialização de produtos de informática. A certificação instituída pela Portaria 170/2012 do Inmetro é voluntária. Com ou sem certificado - seja do Inmetro ou de instituições por ele credenciadas -, os produtos de informática são licitamente comercializados no País. E, como bem ponderou a Dataprev, são inúmeros os produtos que integram o mercado de informática e, eventualmente, muitos deles podem não ser certificados. Portanto, a exigência de certificação possui, sim, caráter restritivo. De outro giro, nada impede que a administração adote como critério de pontuação técnica o certificado expedido pelo Inmetro ou por instituições conveniadas. Ou, de forma ainda mais rigorosa, mas motivada, que o objeto a ser licitado possua as características que a certificação busca aferir (segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia). Nesta hipótese, a utilização do certificado pelo licitante seria facultativa, mas tornaria mais simples o processo de demonstração da compatibilidade do produto ofertado com o objeto licitado. Ademais, fosse admitida a possibilidade de o Inmetro exigir a certificação como condição prévia para a comercialização de bens de informática no País, lícito seria o edital de licitação expressamente exigir tais certificados, uma vez que o administrador estaria apenas se assegurando que o produto atende às especificações definidas para sua comercialização. Mas não é o caso que ora se examina." (TCU - Acórdão - Plenário - AC-0670-10/13-P). O STJ afirmou ter entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de se temperar o rigorismo formal de algumas exigências do edital licitatório, a fim de manter o caráter competitivo do certame, selecionando-se a proposta mais vantajosa à Administração Pública, caso não se verifique a violação substancial aos demais princípios informadores deste procedimento. (REsp 997.259/RS, julgado em 17/08/2010). E assim deve ser, especialmente para evitar os famigerados direcionamentos de licitação que são patrocinados com elevados níveis de exigências, muitas vezes sem relação direta com o objeto da licitação e, até, contrários às normas legais vigentes. Tem-se como teor dos artigos 3° e 41º, da lei n° 8.666/93. Segundo Adilson Abreu Dallari, "existem várias manifestações doutrinárias e já existe jurisprudência no sentido de que, na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; deve-se procurar a finalidade da fase de habilitação, deve-se verificar se o proponente tem concretamente idoneidade. Se houver um defeito mínimo, irrelevante para essa comprovação, isto não pode ser colocado como excludente do licitante. Deve haver uma certa elasticidade em função do objetivo, da razão de ser da fase de habilitação; interessa, consulta ao interesse público, que haja o maior número possível de participantes." No campo jurisprudencial, cumpre destacar o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS n° 5.418-DF, pela Primeira Seção, o qual segue com a ementa parcialmente transcrita, nos seguintes termos: "DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O "EDITAL" NO SISTEMA JURIDICOCONSTITUCIONAL VIGENTE, CONSTITUINDO LEI ENTRE AS PARTES, E NORMA FUNDAMENTAL DA CONCORRENCIA; CUJO OBJETIVO E DETERMINAR O "OBJETO DA LICITAÇÃO", DISCRIMINAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES E O PODER PUBLICO E DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO É "ABSOLUTO". DE TAL FORMA QUE IMPEÇA O JUDICIÁRIO DE INTERPRETAR-LHE. BUSCANDO-LHE O SENTIDO E A COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLÁUSULAS DESNECESSARIAS OU QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE REGENCIA E CUJO EXCESSIVO RIGOR POSSA AFASTAR. DA CONCORRENCIA. POSSIVEIS PROPONENTES. OU QUE O TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE PUBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE. COM ELE. OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO. O PROCEDIMENTO LICITATORIO É UM CONJUNTO DE ATOS SUCESSIVOS, REALIZADOS NA FORMA E NOS PRAZOS PRECONIZADOS NA LEI (...)" (MS 5.418-DF, STJ ReI. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, maioria, DI. 01/061998). Em licitação a lei visa atrair o maior número de licitantes para prestar serviços ao Poder Público, aumentando a concorrência entre os mesmos, procurando obter melhores preços. MANDADO DE SEGURANÇA - Licitação. Princípio da isonomia. Dever de obediência. Um dos principais princípios das licitações públicas é o da igualdade. Tal princípio veda a existência de quaisquer privilégios entre os participantes do certame, sejam concedidos pela Administração Pública, pelo órgão licitante ou por outros órgãos da administração, decorrentes de condições artificialmente criadas pelo próprio Estado. Assim, todos os concorrentes devem ter iguais chances de vitória, o que faz com que em alguns casos devam ser tratados de forma desigual, na exata medida de sua desigualdade, visando elidir eventuais vantagens que uns tenham sobre os outros, a fim de preservar a necessária competição (TJMG - 8ª Câm.; Reexame Necessário nº 1.0346.04.007554-8/001-Jaboticatubas-MG; Rel. Des. Duarte de Paula; j. 10/3/2005; v.u.). AASP 2451. É cediça a torrencial jurisprudência contra os famigerados formalismos constantes dos editais de licitação - LICITAÇÃO - EDITAL - APEGO A FORMALISMOS IRRELEVANTES - DESNECESSIDADE. Conquanto sejam as formalidades exigidas na licitação meios necessários para obtenção do bem comum, para garantia da igualdade de todos e para que os critérios de legalidade e impessoalidade sejam observados, não se justifica o apego ao formalismo quanto a elemento irrelevante, incapaz de comprometer o processo licitatório e a segurança das partes, tendo a finalidade sido plenamente alcançada. Por outro lado, a celebração de contrato resultante de processo licitatório não implica perda do objeto do mandado de segurança impetrado por licitante, antes de esgotado o prazo decadencial, se o que se pretende anular é o ato de declaração da vencedora, sob o fundamento de preterição de formalidades exigidas no respectivo edital, não se cogitando dos efeitos da contratação (TA-MG - Ac. unân. da 5.ª Câm. Cív. julg. em 5- 2- 98 - Ap. 239.272-5-Capital - Rel. Juiz Lopes de Albuquerque; in ADCOAS 8170381). Por fim, ressaltamos que muitos equipamentos de informática são de origem internacional, ou seja, esses equipamentos possuem certificados internacionais como ISO e/ou RoHS. Então como podem ser exigidas certificações nacionais para esses equipamentos? Dessa forma, tal exigência vai contra a legislação pátria e o entendimento majoritário dos Tribunais, conforme foi exaurido cabalmente em nossa explanação.

III – DAS RAZÕES LEGAIS De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra Nesta seara, caso não seja aceito nosso entendimento, cumpre destacar que aludida especificação viola o principio da igualdade previsto no Art. 3º, da Lei 8.666/93.

IV- REQUERIMENTO Em síntese, requer que sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará. Tendo em vista que a sessão pública eletrônica está designada para 12/09/2019 requer, ainda, que seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo o ritual do artigo 4.º da lei nº 10.520/2002 ser considerado inválido, considerados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação. Requer, caso não corrigido o edital nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto. Pelo que PEDE DEFERIMENTO.

 

DECISÃO:

Tendo em vista o pedido de IMPUGNAÇÃO apresentado pela empresa Sieg Apoio Administrativo LTDA - ME ao Edital do Pregão Eletrônico 036/2019 SRP, cujo objeto é a Implantação do Sistema de Registro de Preços para aquisição futura de equipamentos de informática, respondemos:

 

A impugnação é tempestiva e merece ser analisada.

 

Apresentamos as considerações a seguir:

  • A presente impugnação foi julgada PROCEDENTE;
  • Referente ao Item 23 do Anexo I do Edital, quanto às exigências de um software com função de reconhecimento de objetos de texto em diferentes idiomas sem a necessidade de alterar as configurações e que o software deve possuir suporte para tablet PCs, informamos que tais exigências poderão ser desconsideradas, mantendo as demais características solicitadas;
  • Quanto à exigência do Inmetro no item 6.1 e 28.4.1, as mesmas estão em consonância com os modelos de editais de licitações padrões da AGU, última atualização em Dezembro/2018, cujo o objeto é compra de material de informática SRP, bem como com a IN 01/2010, e são aplicadas para fins de sustentabilidade ou de menor impacto ambiental. Portanto, para o item em questão, não serão cobrados Certificados emitidos por instituições credenciados ao INMETRO.

 

Pelo exposto, em observância aos princípios norteadores da Administração pública, aplicáveis aos procedimentos licitatórios, em especial ao Princípio da Legalidade, DEFERE-SE o pedido de impugnação apresentado.

 

O Pregão Eletrônico nº 036/2019 SRP ocorrerá normalmente no dia 12/09/2019, às 09 horas e a impugnação apresentada e este julgamento serão divulgados através de publicações registrados na página de licitações da UNIFAL-MG e no portal Comprasnet.