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Impugnação - Pregão 049/2019 SRP

 
Impugnação:
 
REF.: PEDIDO IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2019 A empresa Sieg Apoio Administrativo LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Curitiba, estado do Paraná, na Rua José Merhy, 1266, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 06.213.683/0001-41, por intermédio do seu representante infraassinado, vêm apresentar pedido de IMPUGNAÇÃO em face da constatação de irregularidade que restringe a igualdade e a competitividade no certame, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: I – DOS FATOS Inicialmente, cumpre mencionar que a presente impugnação pretende afastar do presente procedimento licitatório, exigências feitas em extrapolação ao disposto no estatuto que disciplina o instituto das licitações, com intuito inclusive, de evitar que ocorra restrição desnecessária do universo de possíveis e capacitados licitantes, obstando a BUSCA DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA para Administração Pública. O objeto a ser licitado constitui: “(...)aquisição futura de mobiliários, eletrodomésticos e eletroeletrônicos (...)” II – DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO Acontece que A Lei Federal 8.666/1993 apresenta em seu artigo 30º, inciso II as características pertinentes a aptidão técnica, que deve se limitar á: II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; A exigência de apresentação de atestados para fins de qualificação técnica em licitação, prevista no art. 30º, da Lei nº 8.666/93, tem como finalidade verificar se o licitante possui condições técnicas necessárias e suficientes para, em se sagrando vencedor do certame, cumprir o objeto de forma satisfatória. O Egrégio Tribunal de Contas da União, já pacificou e determinou que a Administração Pública abstenha-se de exigir número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos bens e serviços que se pretende contratar (Acórdão 1052/2012 – Plenário). Quando da elaboração do ato convocatório - instrumento no qual são estabelecidas as regras que ditarão o certame, dentre as quais as exigências alusivas à habilitação técnica, a entidade deve ter presente que somente aqueles requisitos imprescindíveis e que guardem relação direta com a aferição da capacidade da empresa de realização de um dado objeto - o que independe, como regra, da quantidade, exceto quando o estabelecimento de um número definido for justificado e expressamente considerado necessário à garantia da execução do contrato, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público (Acórdão n. 786/2006; 1201/2006; 26/2007, 43/2008; 2331/2008; 1557/2009 e 534/2011, todos do Plenário e 460/2003-2ª Câmara) - se revelam legítimos a figurar validamente no edital, intelecção que deflui da redação do art. 37, inciso XXI, da Carta Constitucional. Portanto, as exigências devem se ater ao mínimo necessário para garantir a qualificação das empresas para a execução do contrato, de modo que não haja restrição indevida à competitividade do certame. Diante destas constatações, podemos afirmar que o órgão deve exigir dos licitantes, no tocante à qualificação técnica, atestados de experiência anterior na realização de serviço ou referente ao objeto. No edital solicitou possuir a superfície do tipo Hard-coated steel. O que o órgão quis dizer com esse termo? Que na superfície da lousa tem que ser de aço porcelanizado, onde aceita escrita com canetas dry-erase. Está correta nossa interpretação? Caso a resposta seja negativa, solicitamos que licitantes que sejam aceitas lousas com aço porcelanizado, aonde aceita caneta com dry-erase. Por fim o edital faz as seguintes exigências? 27.4 Deverão ser observadas, no que couber, pela Contratada, as exigências de caráter de SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL constantes na IN 01/2010 e demais normas específica, dentre as tais: 27.4.1 Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2; 27.4.2 Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; 27.4.3 Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; 27.4.4 Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs); 27.4.5 Deverão ser observadas, também, a exigência do selo PROCEL, classificação “A” e que sejam livres do gás CFC, para os eletrodomésticos de refrigeração; 27.4.6 Para os itens enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº 31, de 01/12/2009, o pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no cadastro Técnico Federal de Atividades potencialmente poluidora ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado de respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do Artigo 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, e da Instrução Normativa IBAMA, Nº 31, de 03/12/2009, e legislação correlata. 27.4.7 A apresentação do Certificado de Regularidade será dispensada, no caso o pregoeiro logre êxito em obtê-lo mediante consulta on-line no sítio oficial do IBAMA, imprimindo-o e anexando-o ao processo; 27.4.8 Caso o fabricante seja dispensado de tal registro, por força de dispositivo legal, o licitante deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente, sob as penas da lei. Em face da solicitação que visa à apresentação de Certificados emitidos por instituições credenciados ao INMETRO, concluímos que está encontra-se em desacordo com a Lei Federal que disciplina o Instituto das licitações. Visto que, o mesmo não é recepcionado pelo artigo 30º da Lei Federal 8.666/1993, o qual apresenta o rol limitado de documentos técnicos. O que queremos demonstrar, é que o artigo supracitado não deixa margem para a discricionariedade da Administração Pública, mas sim a limita “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a”. A formalidade tem limite e nesse sentido, já decidiu o TCU: "Veja-se que não há norma que exija a certificação para a comercialização de produtos de informática. A certificação instituída pela Portaria 170/2012 do Inmetro é voluntária. Com ou sem certificado - seja do Inmetro ou de instituições por ele credenciadas -, os produtos de informática são licitamente comercializados no País. E, como bem ponderou a Dataprev, são inúmeros os produtos que integram o mercado de informática e, eventualmente, muitos deles podem não ser certificados. Portanto, a exigência de certificação possui, sim, caráter restritivo. De outro giro, nada impede que a administração adote como critério de pontuação técnica o certificado expedido pelo Inmetro ou por instituições conveniadas. Ou, de forma ainda mais rigorosa, mas motivada, que o objeto a ser licitado possua as características que a certificação busca aferir (segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia). Nesta hipótese, a utilização do certificado pelo licitante seria facultativa, mas tornaria mais simples o processo de demonstração da compatibilidade do produto ofertado com o objeto licitado. Ademais, fosse admitida a possibilidade de o Inmetro exigir a certificação como condição prévia para a comercialização de bens de informática no País, lícito seria o edital de licitação expressamente exigir tais certificados, uma vez que o administrador estaria apenas se assegurando que o produto atende às especificações definidas para sua comercialização. Mas não é o caso que ora se examina." (TCU - Acórdão - Plenário - AC-0670-10/13-P). O STJ afirmou ter entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de se temperar o rigorismo formal de algumas exigências do edital licitatório, a fim de manter o caráter competitivo do certame, selecionando-se a proposta mais vantajosa à Administração Pública, caso não se verifique a violação substancial aos demais princípios informadores deste procedimento. (REsp 997.259/RS, julgado em 17/08/2010). E assim deve ser, especialmente para evitar os famigerados direcionamentos de licitação que são patrocinados com elevados níveis de exigências, muitas vezes sem relação direta com o objeto da licitação e, até, contrários às normas legais vigentes. Tem-se como teor dos artigos 3° e 41º, da lei n° 8.666/93. Segundo Adilson Abreu Dallari, "existem várias manifestações doutrinárias e já existe jurisprudência no sentido de que, na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; deve-se procurar a finalidade da fase de habilitação, deve-se verificar se o proponente tem concretamente idoneidade. Se houver um defeito mínimo, irrelevante para essa comprovação, isto não pode ser colocado como excludente do licitante. Deve haver uma certa elasticidade em função do objetivo, da razão de ser da fase de habilitação; interessa, consulta ao interesse público, que haja o maior número possível de participantes." No campo jurisprudencial, cumpre destacar o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS n° 5.418-DF, pela Primeira Seção, o qual segue com a ementa parcialmente transcrita, nos seguintes termos: "DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O "EDITAL" NO SISTEMA JURIDICOCONSTITUCIONAL VIGENTE, CONSTITUINDO LEI ENTRE AS PARTES, E NORMA FUNDAMENTAL DA CONCORRENCIA; CUJO OBJETIVO E DETERMINAR O "OBJETO DA LICITAÇÃO", DISCRIMINAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES E O PODER PUBLICO E DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO É "ABSOLUTO". DE TAL FORMA QUE IMPEÇA O JUDICIÁRIO DE INTERPRETAR-LHE. BUSCANDO-LHE O SENTIDO E A COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLÁUSULAS DESNECESSARIAS OU QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE REGENCIA E CUJO EXCESSIVO RIGOR POSSA AFASTAR. DA CONCORRENCIA. POSSIVEIS PROPONENTES. OU QUE O TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE PUBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE. COM ELE. OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO. O PROCEDIMENTO LICITATORIO É UM CONJUNTO DE ATOS SUCESSIVOS, REALIZADOS NA FORMA E NOS PRAZOS PRECONIZADOS NA LEI (...)" (MS 5.418-DF, STJ ReI. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, maioria, DI. 01/061998). Em licitação a lei visa atrair o maior número de licitantes para prestar serviços ao Poder Público, aumentando a concorrência entre os mesmos, procurando obter melhores preços. MANDADO DE SEGURANÇA - Licitação. Princípio da isonomia. Dever de obediência. Um dos principais princípios das licitações públicas é o da igualdade. Tal princípio veda a existência de quaisquer privilégios entre os participantes do certame, sejam concedidos pela Administração Pública, pelo órgão licitante ou por outros órgãos da administração, decorrentes de condições artificialmente criadas pelo próprio Estado. Assim, todos os concorrentes devem ter iguais chances de vitória, o que faz com que em alguns casos devam ser tratados de forma desigual, na exata medida de sua desigualdade, visando elidir eventuais vantagens que uns tenham sobre os outros, a fim de preservar a necessária competição (TJMG - 8ª Câm.; Reexame Necessário nº 1.0346.04.007554-8/001-Jaboticatubas-MG; Rel. Des. Duarte de Paula; j. 10/3/2005; v.u.). AASP 2451. É cediça a torrencial jurisprudência contra os famigerados formalismos constantes dos editais de licitação LICITAÇÃO - EDITAL - APEGO A FORMALISMOS IRRELEVANTES - DESNECESSIDADE. Conquanto sejam as formalidades exigidas na licitação meios necessários para obtenção do bem comum, para garantia da igualdade de todos e para que os critérios de legalidade e impessoalidade sejam observados, não se justifica o apego ao formalismo quanto a elemento irrelevante, incapaz de comprometer o processo licitatório e a segurança das partes, tendo a finalidade sido plenamente alcançada. Por outro lado, a celebração de contrato resultante de processo licitatório não implica perda do objeto do mandado de segurança impetrado por licitante, antes de esgotado o prazo decadencial, se o que se pretende anular é o ato de declaração da vencedora, sob o fundamento de preterição de formalidades exigidas no respectivo edital, não se cogitando dos efeitos da contratação (TA-MG - Ac. unân. da 5.ª Câm. Cív. julg. em 5- 2- 98 - Ap. 239.272-5-Capital - Rel. Juiz Lopes de Albuquerque; in ADCOAS 8170381). Por fim, ressaltamos que muitos equipamentos de informática são de origem internacional, ou seja, esses equipamentos possuem certificados internacionais como ISO e/ou RoHS. Então como podem ser exigidas certificações nacionais para esses equipamentos? Dessa forma, tal exigência vai contra a legislação pátria e o entendimento majoritário dos Tribunais, conforme foi exaurido cabalmente em nossa explanação. Igualmente ocorre que o Cadastro Técnico Federal é exigido apenas para empresas que fabricam equipamentos no território nacional, e, elencados no Anexo I e II da Instrução Normativa IBAMA nº 06 de 2013. Posta assim a questão, é de se dizer que equipamento fabricados no exterior, não possuem o CTF do IBAMA, bem como, não possuem obrigatoriedade, conforme dispõe o inciso IV do Art. 2º da Instrução Normativa do IBAMA nº 06 de 2013 : Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981; Diante disso, entendemos que revendas que ofertem equipamentos desenvolvidos por fabricantes fora do âmbito nacional, não necessitam apresentar o CTF do IBAMA, haja vista, não possibilidade jurídica para tal. Está correto nosso entendimento? III – DAS RAZÕES LEGAIS De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra Nesta seara, caso não seja aceito nosso entendimento, cumpre destacar que aludida especificação viola o principio da igualdade previsto no Art. 3º, da Lei 8.666/93 IV- REQUERIMENTO Em síntese, requer que sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará. Tendo em vista que a sessão pública está designada para 11/11/2019 requer, ainda, que seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo o ritual do artigo 4.º da lei nº 10.520/2002 ser considerado inválido, considerados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação. Requer, caso não corrigido o edital nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto. Pelo que PEDE DEFERIMENTO.              
 

 

Resposta: 

 
Em resposta à impugnação apresentada, respondemos: Item 72: o item será CANCELADO na referida licitação por motivo de não ter tido tempo hábil de resposta por parte do Setor Requisitante. No que se refere às exigências do item 27.4, esclarecemos que estão em conformidade com a IN 01/2010 e as mesmas deverão ser observadas, no que couber.