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Impugnação 2 - Pregão 049/2019 SRP

Impugnação:
 

Em face da constatação de irregularidades na habilitação do referido pregão do qual não solicita no edital Atestado de Capacidade Técnica para Comprovação de aptidão para fornecimento de bens em características, quantidades e prazos similares ao objeto deste Pregão, que se fará através de apresentação de atestado em nome do licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que é de suma importância e assegura a qualidade do produto. O mesmo já é previsto na Lei 8.666/93, vamos ver: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; A Administração não é obrigada a adquirir produtos de procedência duvidosa, ou seja, de Fabricantes que não se encontrem regulares perante a lei. Termos em que, Pede e deferimento.             

 

Resposta:
 
A requerente alega que  "Em face da constatação de irregularidades na habilitação do referido pregão do qual não solicita no edital Atestado de Capacidade Técnica para Comprovação de aptidão para fornecimento de bens em características, quantidades e prazos similares ao objeto deste Pregão, que se fará através de apresentação de atestado em nome do licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que é de suma importância e assegura a qualidade do produto". Após análise da legislação e orientações jurídicas, esclarecemos que: No tocante à qualificação técnica, tem-se que o art. 30 da Lei 8.666/93, disciplina que: “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:(...) II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.” "Significa dizer, portanto, que a Administração Licitadora está autorizada à solicitação das condições de habilitação entabuladas na Lei 8.666/93, e não obrigada a solicitar,tendo a listagem de documentos nela constantes, como o rol taxativo/máximo que poderá vir a ser exigido. Deve-se reconhecer que existem requisitos de habilitação cuja exigência é facultativa e que poderão ser dispensados em alguns casos. Assim se passa, por exemplo, com a qualificação econômico-financeira e com a qualificação técnica,que não necessita ser examinada em algumas hipóteses. Em tais hipóteses, a dispensa da exigência da documentação é uma decorrência da ausência de exigência de requisitos de habilitação.(...)Reputa-se que a previsão do §1º do art. 32 não é exaustiva. A dispensa da apresentação dos documentos será admissível não apenas quando o montante quantitativo da contratação for reduzido ou quando a natureza do contrato não exigir maiores indagações sobre a situação subjetiva do interessado. Também se admitirá que o ato convocatório deixe de exigir a comprovação de outras exigências facultadas em lei se tal for desnecessário para assegurar a execução satisfatória da futura contratação. (Orientação Jurídica Negócios Públicos) [...] a lei não restringiu a exigência do ACT apenas aos processos que envolvam contratação de serviços, podendo ser requerida nos processos que tenham por objeto a aquisição de bens. O problema ganha vulto quando tal atestado é exigido nos processos licitatórios de aquisição de bens, tornando editais objetos de impugnações, questionamentos e recursos, não só com relação à necessidade, mas também com relação à legalidade do requerimento de tal documento. E piora quando a aquisição é realizada por meio da modalidade Pregão, cuja utilização está restrita à bens e serviços comuns [03], qualquer que seja o valor da aquisição, consoante determina o art. 1º, da Lei nº 10.520/02. Antes de tudo, cumpre salientar que é indispensável que a Administração, ainda na fase interna do processo licitatório, defina sobre a exigência do ACT, justificando (motivando) a real necessidade, uma vez que a utilização aleatória poderá vir a cercear a competição no certame, incorrendo na vedação prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/93, que por sua vez tem seu fundamento no comando do art. 37, XXI, da Constituição da República - norma de eficácia contida - que estatui que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A Administração deve consignar, expressa e publicamente, os motivos de exigência de comprovação de capacidade técnica e demonstrar, fundamentadamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, a fim de assegurar a não ocorrência de restrição ao caráter competitivo do certame. (fonte: https://jus.com.br) Feitas tais ponderações, ressaltamos que para a referida licitação é dispensável a exigência da apresentação do Atestado de Capacidade Técnica. Portanto, diante das considerações apresentadas consideramos que:  A presente impugnação foi julgada IMPROCEDENTE;  As exigências do Edital e seus anexos serão mantidas;  O Pregão Eletrônico nº 049/2019 SRP ocorrerá normalmente no dia 11/11/2019, às 09 horas. Pelo exposto, em observância aos princípios norteadores da Administração pública, aplicáveis aos procedimentos licitatórios, em especial ao Princípio da Legalidade, INDEFERE-SE o pedido de impugnação apresentado e será dado regular prosseguimento ao referido pregão eletrônico.